Autos no. 0002985-64.2019.8.16.0030
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS
PROCESSO PROJUDI N° 0002985-64.2019.8.16.0030, de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em que é exequente BANCO BRADESCO S/A e executado V A SILVA
ALIMENTOS ME.
OBJETIVO: INTIMAÇÃO do executado V A SILVA ALIMENTOS ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob no 01.185.285/0001-45, residente em local incerto e não
sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$
55.730,75 (cinquenta e cinco mil setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos),acrescido
de custas, sob pena, em não efetuando o pagamento no prazo legal, de
incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, desde já arbitrados em 10% sobre o
valor do débito (CPC, art. 523, §1o).
PETIÇÃO INICIAL: OBJETO DA AÇÃO: o requerente concedeu em 01/07/2014 parte à
requerida, o valor de R$ 55.730,75 (cinquenta e cinco mil setecentos e trinta reais e setenta e cinco
centavos) através de um Acordo Comercial para Desconto de Cheques, com vencimento em 02/03
/2018. Contudo, o débito não foi adimplido, estando a parte ré em mora desde então, sendo que,
diante da infrutífera tentativa de resolução por meios amigáveis, fez-se necessária a propositura da
presente demanda. OBJETIVO: citação parte ré citada para pagamento voluntário da dívida
atualizada, ou, querendo, apresentar defesa. Valor da causa: R$ 55.730,75”
SENTENÇA: “Vistos e examinados os autos sob no 2985- 64/2019 de ação monitória em que é
autor BANCO BRADESCO S/A e é ré V A SILVA ALIMENTOS ME, já qualificados. BANCO
BRADESCO S/A ajuizou ação monitória contra V A SILVA ALIMENTOS ME, ao argumento de
que ré firmou o “acordo comercial para desconto de cheques N.I. 775, agência n. 6046, conta 2259”
em 01.07.2014, contudo, deixou de cumprir as suas obrigações e não adimpliu o débito. Requereu a
expedição de mandado monitório para determinar a citação da ré a fim de que pague o valor de R$
55.730,75. O Juízo determinou a emenda da petição inicial com a finalidade de determinar a
juntada do acordo comercial para desconto de cheques N.I 775, evento 18.1. A autora informou a
não localização do documento, motivo pelo qual emendou a inicial, indicando como prova escrita
sem eficácia de título executivo o “Contrato de Abertura de Conta Corrente”, juntado no evento
1.9, acompanhado dos extratos da operação, evento 1.8. Requereu a expedição de mandado
monitório para determinar a citação da ré a fim de que pague o valor de R$ 95.886,31, eventos 36 e
41. O Juízo acolheu a emenda e determinou a expedição do mandado monitório, evento 43.1.
Diante das tentativas frustradas de localização pessoal, o Juízo deferiu a citação por edital da ré,
eventos 405 e 407. A curadora especial nomeada apresentou embargos à monitória por negativa
geral. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, evento 416.1. Ao final, requereu a
improcedência do pedido monitório. A autora impugnou os embargos à monitória, evento 422.1. É
o relatório. Decido. O pedido da ação monitória é procedente e o pedido formulado nos embargos é
improcedente. A ré deve responder pela dívida contraída. A dívida está suficientemente
demonstrada pelo contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e dos
demonstrativos da operação e do débito, estes contendo o índice de correção monetária, evolução
do débito e juros, eventos 36.2/36.4 Ademais, o valor da dívida, a correção monetária pelo índice
INPC e os juros de mora a partir do vencimento estão detalhadamente previstos no demonstrativo
do débito. Não se olvide, “Os jurosde morae a correção monetária, em ação monitória, incidem a
partir do vencimento da obrigação”(STJ, AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO
Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJV2V YU3T4 CSBQB FB7SD
PROJUDI – Processo: 0002985-64.2019.8.16.0030 – Ref. mov. 452.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto 14/02/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018), tratando-se, pois, de mora ex
re, a teor do artigo 397 do CC[1]. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA LIQUIDA. CASO CONCRETO.
CLÁUSULA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DE VENCIMENTO DO DÉBITO. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. Tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida com termo certo
– mora ex re –, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incide de pleno direito
a partir de cada vencimento e independentemente de qualquer providência do credor, por expressa
disposição legal, consubstanciada na regra geral do caput do art. 397 do Código Civil. Apelação
Cível provida. ( TJPR – 15a C.Cível – 0034760-92.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.:
DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 13.11.2021) As alegações da ré não são
suficientes para afastar a exigência do crédito. Os documentos juntados pelo autor são suficientes
para embasar o pedido, pois consubstanciam prova escrita e sem eficácia de título executivo. No
mais, a defesa no processo civil, rege-se pelo princípio da impugnação específica dos fatos.
Excepcionalmente, a defesa por negativa geral é aceita nos casos em que há nomeação de defensor
público, advogado dativo e curador especial, como esclarece o parágrafo único do dispositivo
inicialmente citado. No caso, a defesa por negativa geral não logrou desconstituir os requisitos
autorizadores do pedido, os quais estão comprovados ante a documentação que foi juntada com a
petição inicial. À vista disso, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor do réu revel
citado por edital, pois, conforme o entendimento do STJ, o exercício da defesa do réu por curador
especial, mesmo nos casos em que a curadoria é exercida pela Defensoria Público, não autoriza, por
si só, o deferimento da assistência judiciária gratuita, porquanto imprescindível a comprovação da
hipossuficiência financeira do interessado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO
NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA
ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não
é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se
revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste
nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não
cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui
condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos
requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO
KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19
/06/2018) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios, o
que faço com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo procedente o pedido monitório constituindo o título executivo judicial em
favor da parte autora, na forma do artigo 702, §8o, do Código de Processo Civil. Condeno a ré
/embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do
advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2o do Código
de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. A teor do disposto
no art. 22, §§ 1o e 2o, da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná ao
pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial nomeada, Fabiana Patrícia Lima, OAB
/PR 91.381, os quais fixo, de acordo com o previsto na Resolução 15/2019 – PGE/SEFA, em R$
400,00. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Observe o Sr. Escrivão as instruções
contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do
Iguaçu, 30 de setembro de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”
DECISÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA: “Vistos e etc. 1) Primeiramente, expeça-se a
certidão de honorários em favor da curadora especial, eventos 427.1 e 438.1. 1.1) Em seguida,
modifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2) Haja vista que a parte
sucumbente foi citada por edital e é revel, determino sua intimação também por edital (art. 513, IV,
CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada,
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PROJUDI – Processo: 0002985-64.2019.8.16.0030 – Ref. mov. 452.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto 14/02/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital
sob pena de multa de 10%, nos termos do §1o do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo
do valor da condenação. 2.1) Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja
vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se
válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entende-se pertinente aplicar o
parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o
fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve
ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98,
§1o, III, CPC). Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá
ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do
prazo para pagamento voluntário da obrigação. Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no
prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2o, do CPC).
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará
também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução.
3) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de
não pagamento espontâneo e integral. 4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se
automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525
do CPC). 4.1) Apresentada impugnação, certifique-se sobre eventual garantia ofertada e
encaminhem-se os autos à conclusão. 5) Não havendo impugnação, defiro desde logo: A) penhora
ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do
CPC); B) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior
arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; C) penhora
ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de
bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. A) Decorridos 10 (dez) dias,
deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio
dos ativos financeiros. a.1) Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5
(cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3o, CPC). a.1.2) Havendo manifestação do
devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos
para decisão. a.1.3) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item a. 1), fica
automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a
transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5o, do CPC), sendo de tudo lavrada
certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias,
inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo
de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. a.2) Acaso tenha restado
infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se
manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. a.3) Em caso de bloqueio de
valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836
do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado.
a.4) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue
o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito
exequendo (art. 854, §1o, do CPC). B) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de
pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se
restrição de transferência. b.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende
ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). b.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-
se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte
executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do
auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou
ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte
exequente (art. 840, II e §1o, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil
remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2o, CPC). b.3) Em sendo constatada a
alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os
direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega
de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-
se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento
realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o
número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. b.4) No
caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no
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artigo 841 do CPC. b.5) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo
estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por
qual meio pretende a expropriação. b.6) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze)
dias, a parte exequente. Após, voltem para decisão. C) Em sendo infrutíferas todas as diligências
anteriormente determinadas, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de
consulta ao sistema Infojud. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema
de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre
o judiciário e a Receita Federal – sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de
informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo
executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos
ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de
serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal
medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista
da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000,
Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, conforme já
decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a realização de buscas no sistema
Infojud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte
executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD – INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. No
1.112.943/MA – RECURSO REPETITIVO – ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de
Instrumento no 1.734.931-0 (TJPR – 16a C.Cível – AI – 1734931-0 – Foz do Iguaçu – Rel.: Marco
Antônio Massaneiro – Unânime – J. 31.01.2018) Defiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema
Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de
imposto de renda (DIRPF), quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e
declaração de imposto sobre propriedade territorial rural (DITR). c.1) O art. 385 do Código de
Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da
Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico
observandose a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as
informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então
correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da
Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER
SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM
“PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita
pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização
das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou
ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina
verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo
de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra
da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas
informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o
manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de
bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às
instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5o e 6o da LC n. 105
/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma
informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a
manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente
Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJV2V YU3T4 CSBQB FB7SD
PROJUDI – Processo: 0002985-64.2019.8.16.0030 – Ref. mov. 452.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto 14/02/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital
fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito
de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil
nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o
arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público
justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em
segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem
ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o
arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de
segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo
mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de
justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a
declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica
decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. c.2)
Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte
exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s)
respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. c.3) Sobrevindo
juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. c.4) Superadas as tentativas
anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3o, do CPC), ficando ciente a
parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os
respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a
incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 6.
Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás
desde já determino em caso de silêncio. Cumpra-se na forma do item 14. 7. Feito isso, passo a
descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias:
A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica
autorizada, em qualquer hipótese a citação/intimação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o
AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”,
“não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação
/intimação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD (art. 830, §1o do CPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica
autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar
os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no
prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso
eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a intimação por edital só ficará autorizada,
quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido,
devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do
edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os
autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.6.1) Sem prejuízo, na hipótese de a parte
executada ter sido citada na fase de conhecimento por edital e desde que efetivado algum ato
constritivo, nomeio, com fulcro no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado
nomeado na fase de conhecimento como curador (a) especial, o qual deverá apresentar
manifestação no prazo legal, nos termos desta decisão, a depender do ato constritivo (Sisbajud,
Renajud, penhora de imóveis, etc). Recusado o encargo, voltem. a.7) Efetuado o pagamento, o
resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente
para dizer se tem interesse da tentativa de citação/intimação nos endereços localizados, desde que
diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com
aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: Fica
autorizado sempre que requerido, inclusive na modalidade reiterada. Antes da sua realização, deve
Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJV2V YU3T4 CSBQB FB7SD
PROJUDI – Processo: 0002985-64.2019.8.16.0030 – Ref. mov. 452.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto 14/02/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital
ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. b.1 O sistema de
indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto,
fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando
houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. b.2 Se o montante bloqueado for maior
do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente,
tal como determina o art. 854, § 1o, independentemente de decisão judicial. b.3 Efetuado o
bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros (art. 854, § 3o do CPC). b.4. Havendo impugnação/embargos à execução ou exceção de
pré-executividade, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. b.5. Rejeitada
ou não apresentada impugnação/embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante
certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá
ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. b.6. Passado o prazo
de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do
CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para
liberação dos valores em favor do exequente. b.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das
custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art.
836 do CPC). b.8. Em se tratando de empresário individual, o SISBAJUD deverá ser realizado na
pessoa física. b.9 Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de
ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência
Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do
bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C)
RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão
competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim
de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências
perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se
nos autos, inclusive com a juntada completa da consulta. c.2) Após o cumprimento do item I,
considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para
que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como
manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindoo que em caso de
desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela
Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No
entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de
remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do
executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação,
certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na
adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me
concluso. D) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os
comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência
/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar
tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens, intime-
se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem
configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de
Processo Civil. d.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O
INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos
competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da
executada. e.1) Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2
anos. e.2) Requisitem eventuais informações de DOI ́s e DITR ́s em nome da parte executada desde
a data da citação. e.3) Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do
resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens
eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. e.4)
Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para
trazê-lo, sob pena de indeferimento. e.5) Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou
não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e.6) Para resguardar o necessário
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caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3o da Lei Complementar 105/2001, o evento no
qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. e.7) Diante do INFOJUD fica
indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a
exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS:
Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse
em instá-lo para indicação de bens, intimese para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a
não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo
em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja
requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3o e 5o;
Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para
manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H)
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a
averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem
como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a
parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE
CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma
da lei. I.1) Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a)
do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de
terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2) Na intimação deverá constar
expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: “se o devedor pagar ao credor,
apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo,
ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”. I.3) Na intimação também deverá constar que o
terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial
vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e
comprovante de depósito. I.4) Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada
certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da
intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5) Sobrevindo informação de que o
terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para
requerer as medidas que entender cabíveis. I.6) Penhorado o direito do executado sobre veículo
alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas
parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7) A resposta será acostada aos autos, e o
exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de
subrogação. I.8) Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado
sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do
CPC). I.9) Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do
sistema PROJUDI. I.10) O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a
importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que
deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também
autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos
e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se
mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrandose o
respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar
o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da
parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes
(art. 82, § 1o do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização
do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo
apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o
cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES:
Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de
informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); CENSEC,
CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro
órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte
executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de
responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua
meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado SISBAJUD,
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RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de
bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio,
levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade.
Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA
DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado
e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a
averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do
CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu
administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b)
ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou
contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das
quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do
acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das
ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas,
para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser
cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo
devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação,
nos termos do art. 861, § 3o do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo
impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará
gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o
nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter
amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a
requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar
auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha
resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o
requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de
estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e
rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório
nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para
verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc.
Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser
intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do
insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica
deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos
do Provimento no 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de
bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e
839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de
crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil
ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos
aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário
judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os
direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários
ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d)
recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge
do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC);
e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f)
efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de
terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1o,
do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da
penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado
regionalizado (Instrução Normativa Conjunta No 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação
dos bens no foro da situação (art. 845, § 2o, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a
fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser
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PROJUDI – Processo: 0002985-64.2019.8.16.0030 – Ref. mov. 452.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto 14/02/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital
realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA
INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será
imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do
CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao
executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a”
não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d)
considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art.
847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será
remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875
do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art.
154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita
conforme o art. 872 do CPC. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma
das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham
cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da
dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será
o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de
veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio
de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de
comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de
mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça,
o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de
novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam
representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida
impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de
5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação
em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para
decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de
mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios
de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de
comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas
hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e
precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens
penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889,
incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge,
pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o
executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1o do CPC. Se o valor do crédito for
inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à
disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser
remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só
serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser
certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da
conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de
credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6
meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma
atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO
DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem
será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para
deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado
regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora,
avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de
estilo. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e
diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA
DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da
juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS
Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJV2V YU3T4 CSBQB FB7SD
PROJUDI – Processo: 0002985-64.2019.8.16.0030 – Ref. mov. 452.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto 14/02/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza,
por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO
SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá
intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom
cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se
para a suspensão. 14.1. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela
parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por
analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de
01 (um) ano, na forma do §1o do mesmo artigo. 14.2. Não havendo manifestação após o transcurso
do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2o), ficando ciente a
parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1o deste artigo” (§4o). 14.3. Se não houver
pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do
arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre eventual ocorrência de prescrição (§5o). 14.4. Caso haja manifestação de qualquer das partes
durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS
AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição
de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja
contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a
conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos
financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a
conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum
agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja
por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço,
devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra
empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-
se. Foz do Iguaçu, 21 de janeiro de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”
Foz do Iguaçu – Paraná, em 14 de fevereiro de 2025 – Eu, ______________, Mauro Célio Safraider
– Escrivão, o digitei e subscrevi.
GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
JUIZ DE DIREITO