Faltando menos de seis meses para o primeiro turno das eleições municipais de 2024, em 6 de outubro próximo, virou rotina se deparar com as chamadas enquetes eleitorais apresentando os nomes mais citados para a sucessão do prefeito Chico Brasileiro (PSD) em Foz do Iguaçu.
Algumas das opções colocadas para os internautas mais parecem balão de ensaio para testar a popularidade deste ou daquele político, ou mesmo para queimar eventuais possibilidades de candidaturas. É do jogo político, dizem os mais experientes.
Diante deste quadro, o GDia conversou com o advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, especialista em legislação eleitoral, para entender qual a diferença entre enquete e pesquisa eleitoral, e o que é de fato permitido. Segundo ele, a enquete ou sondagem eleitoral não é a mesma coisa que pesquisa eleitoral.
“Enquanto a pesquisa deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, a enquete apenas faz a sondagem da opinião dos eleitores”, afirma.
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A pesquisa sobre intenção de voto é a indagação feita ao eleitorado, em um determinado momento, a respeito dos candidatos que podem disputar ou já concorrem às próximas eleições.
“Os dados e as informações precisam ser cadastrados na Justiça Eleitoral”, lembra Cardoso. O procedimento, segundo ele, vale a partir do dia 1º de janeiro do ano das eleições.
A regra vale para as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa ao pleito ou aos candidatos, para conhecimento público.
Para o registro junto ao TSE, existe uma série de requisitos que são exigidos, dentre os quais o contratante, a metodologia, período da realização, o valor e a origem dos recursos e o profissional responsável.
Penalizações
As empresas responsáveis pela divulgação de pesquisa fraudulenta ou sem o registro prévio das informações na Justiça Eleitoral podem receber multas no valor de R$ 53.205,00 à R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta ainda constitui crime. Seu responsável pode ser punido com 6 meses a 1 ano de detenção e multa.
O advogado esclarece que os partidos políticos, o Ministério Público, os candidatos e as coligações detêm legitimidade para impugnar o registro ou a divulgação de uma pesquisa eleitoral junto ao juízo ou ao tribunal competente, bem como apresentar as ações judiciais eleitorais cabíveis.
Participação livre
“A realização de enquetes ou sondagens sobre as eleições está proibida a partir de 15 de agosto”, adverte Gilmar Cardoso que explica que segundo a norma a enquete ou sondagem é o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem classificatória dos candidatos na disputa eleitoral.
No caso de apresentação pública deste tipo de levantamento como se fosse uma pesquisa eleitoral, segundo Gilmar Cardoso, será reconhecido como pesquisa de opinião pública sem registro na na Justiça Eleitoral, passível das sanções pecuniárias, semelhantes aquelas aplicadas na divulgação de pesquisa sem registro.
Janela partidária
Sobre a chamada janela da infidelidade, ou janela partidária, o advogado destaca que se refere ao período de 30 dias em que ocupantes de cargos eletivos, obtidos em pleitos proporcionais (neste ano, no caso, os vereadores), podem trocar de partido sem perder o mandato. A ação neste tempo é considerada uma justa causa para a desfiliação partidária.
Neste ano, a troca de legenda pode ocorrer desde o dia 7 de março até a data de 5 de abril, que também é a data final do prazo de filiação exigido em lei para quem pretende concorrer na disputa eleitoral de 6 de outubro (1º turno). A janela é aberta em qualquer ano eleitoral, sete meses antes da votação.
Em Curitiba, por exemplo, a janela partidária já trouxe como resultado o esvaziamento da bancada do União Brasil, que perdeu todos os seus 8 integrantes na Câmara Municipal. A maioria dos parlamentares deve migrar para o PSD e apoiar a candidatura do atual vice-prefeito Eduardo Pimentel rumo à prefeitura da capital.
Voto em trânsito
O advogado destaca ainda que os eleitores aptos para votar nas eleições de 6 de outubro e eventualmente em 27 de outubro (2º turno) nas sete cidades paranaenses com mais de 200 mil eleitores, que ao contrário da opção aberta na votação para presidente da República e governador, nos pleitos municipais não existe a possibilidade de voto em trânsito. Nesse caso, para votar nessas eleições, o eleitor precisa estar em sua cidade.
Gilmar Cardoso frisa que, “portanto, quem não estiver no seu domicílio eleitoral (lugar onde mora ou tem vínculos) e não puder votar deverá justificar a sua ausência no dia da votação. Mesmo que o eleitor não possa comparecer no primeiro turno, ele ainda tem o direito de votar no segundo turno, bastando apenas estar em dia com a justiça eleitoral”, ressaltou.