O Tribunal Regional Eleitoral determinou que as emissoras de TV de Foz do Iguaçu sejam notificadas e tirem do ar imediatamente vídeos em que o candidato a prefeito Paulo Mac Donald é vítima de ataques rasteiros.
A assessoria jurídica entrou com a ação após observar que os ataques partiram da coligação adversária denominada Foz em Primeiro Lugar que tem como candidato o General Silva e Luna. A decisão considerou as peças veiculadas como “conteúdo ilícito” e determinou multa de R$ 5 mil cada vez que veicular o VT tanto para a coligação infratora quanto para a emissora de TV.
Os vídeos sequer mostravam a identificação legível da coligação, o que é obrigatório por lei. Ficou evidente que o adversário proferiu as investidas de forma maldosa sem se identificar claramente, ou seja, procurou se esconder para que os eleitores não soubessem quem está atacando. Por meio das inserções que são exibidas durante a programação geral das TV´s, a trucagem utilizada pelo adversário muitas vezes se confundia com plantão de notícia da própria emissora, utilizando-se do subterfúgio de não se identificar, de forma clara.
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Foi requerido o mandado de segurança ao TRE expondo que a coligação do General se faz passar por mídia jornalística para difundir, na televisão, suposta “condenação” do concorrente. A maledicência utilizada pela coligação infratora busca evitar que contra si recaia consequências da exposição do fato na sua propaganda eleitoral.
Na decisão tomada nesta quarta-feira, 4 de setembro, o desembargador do TRE, Luiz Osorio Moraes Panza, descreve que diante do período curto de campanha a justiça eleitoral age de forma célere para coibir “atos atentatórios ao equilíbrio da disputa”.
Entendendo que o mandado impetrado atende aos requisitos, o desembargador decidiu: “Defiro, a medida liminar pleiteada, determino a expedição, imediatamente, de ofício a todas as emissoras locais de Foz do Iguaçu, pelo meio mais célere existente, ordenando que não sejam mais exibidas as inserções impugnadas, suspendendo imediatamente suas veiculações, até julgamento final da presente representação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por veiculação”.
No mesmo ato, “determino, de ofício, a intimação da coligação representada nos autos de origem, para que se abstenha de veicular o conteúdo ilícito verificado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por inserção veiculada com a mesma irregularidade”.