Publicidade Legal de 27 de junho de 2026 – 27/06/2026


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PROJUDI – Processo: 0004738-80.2024.8.16.0030 – Ref. mov. 366.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Aless
andro Motter)
26/06/2026: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI
Avenida Pedro Basso, 1001 – Alto São Francisco – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3522-6118

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EDITAL PARA CITAÇÃO DA PARTE DOS SUSCITADOS CHOU CHENG, RICHMOND PALACE HOTEL LTDA e SARA FIGUEREDO DE CHOU
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

O DOUTOR ALESSANDRO MOTTER, M.M. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA SEGUNDA VARA JUDICIAL, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos sob n.°0004738-80.2024.8.16.0030, de Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, promovida por JULIANE WOLF DI DOMENICO, inscrita no CPF sob o n.°040.590.059-75, em face de CHOU CHENG, inscrito no CPF sob o n.°156.373.019-72, RICHMOND PALACE HOTEL LTDA inscrito no CNPJ sob o n.°80.586.209/0001-18 e SARA FIGUEREDO DE CHOU inscrita no CPF sob o n.°557.307.959-04, que pelo presente CITA os suscitados CHOU CHENG, RICHMOND PALACE HOTEL LTDA e SARA FIGUEREDO DE CHOU pela petição inicial e despacho em seguida transcritos: INICIAL: Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, instaurado nos autos de cumprimento de sentença nº 0005445-88.2000.8.16.0030, proposto por Juliane Wolf Di Domenico, em face de Richmond Palace Hotel Ltda., visando à extensão dos efeitos da execução à pessoa jurídica, diante da alegada utilização da empresa pelos executados Chou Cheng e Sara Figueredo de Chou para ocultação patrimonial e frustração da satisfação do crédito de honorários advocatícios. A parte suscitante sustenta que, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens dos executados, constatou que estes integram o quadro societário da empresa suscitada, havendo indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, circunstâncias que autorizariam a desconsideração inversa, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Requer, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para reserva de valores oriundos da arrematação de imóvel da empresa suscitada, até o limite do crédito executado; b) o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Richmond Palace Hotel Ltda., para que seu patrimônio responda pela dívida objeto da execução; c) a citação dos suscitados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal, prosseguindo-se o incidente até final julgamento. Nestes termos, Pede Deferimento. JULIANE WOLF DI DOMENICO OAB-PR 46.577. DECISÃO INICIAL: À vista do exposto, defiro a tutela requerida pela parte suscitante para o fim de solicitar ao MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarcaa reserva do valor de R$60.008,18 (sessenta mil e oito reais e dezoito centavos), tendo em vista os valores constantes dos autos nº. 0016722-57.2007.8.16.0030, em trâmite naquela Vara. Expeça-se ofício, via sistema Mensageiro, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda desta Comarca com urgência. 2) Retifique-se a autuação, incluindo no polo passivo os sócios qualificados no evento 18. 3) Processese o presente incidente de esconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Richmond Palace Hotel LTDA, Chou Cheng e Sara Figueredo de Chou, suspendendo-se o andamento da execução principal no tocante aos sócios alvos do presente incidente, até o seu julgamento ou decisão em contrário. 4) Destarte, citem-se na forma do artigo 135 do CPC. 5) Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas (art. 134, §1, do CPC). 6) Junte-se cópia da presente decisão no processo principal. Diligências necessárias Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto DESPACHO DE CITAÇÃO: 5) Diante do acima exposto cumulado com o exposto pelo suscitante nos eventos 354 e 357, defiro a citação por edital das partes suscitadas Chou Cheng, Sara Figueredo de Chou e Richmond Palace Hotel Ltda., nos moldes do apresentado pelos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo para resposta. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 6) Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. 7) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIA: Artigo 257 CPC será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que ninguém possa alegar ignorância, e expedido o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca, aos, 26 de junho de 2026. Eu, Angela Maria Francisco, escrivã, subscrição autorizada, portaria 01/2023, o digitei.

(assinado digitalmente)
Alessandro Motter
Juiz de Direito Substituto


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