Publicidade Legal de 16 de outubro de 2026 – 16/10/2026

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PROJUDI – Processo: 0031588-74.2024.8.16.0030 – Ref. mov. 157.2 – Assinado digitalmente por Angela Maria Francisco 02/07/2026: CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. Arq: Edital

Curitiba, 2 de Julho de 2026 – Edição nº 4163 

Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná 

Interior

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE CLAUDEMIR ANTONIO DALSOTO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O DOUTOR ALESSANDRO MOTTER, M.M. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA SEGUNDA VARA CÍVEL, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos sob n° 0031588- 74.2024.8.16.0030, de Cumprimento de sentença, promovido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CNPJ nº 04.368.898 /0001-06, contra CLAUDEMIR ANTONIO DALSOTO, inscrito no CNPJ nº 05.523.359/0001-67, que pelo presente INTIMA CLAUDEMIR ANTONIO DALSOTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenado (a) acrescido de eventuais custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º do Código de Processo Civil. Efetuando o pagamento integral da dívida no prazo estipulado, fica isento(a) do pagamento da multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes do cumprimento de sentença, e havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante da obrigação. Bem como, o(a) senhor(a) fica CIENTE de que poderá opor impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, por meio de advogado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. DESPACHO (parcialmente descrito): 4.1) Haja vista que a parte sucumbente foi citada por edital e é revel, determino sua intimação também por edital(art. 513, IV, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. A Escrivaniadeverá observar o disposto nos artigos 407 e 408 do CNFJ. 4.1.1) Vale salientar que, segundo orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. Justiça do Paraná, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, mostra-se pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 4.1.2) Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficiale, oportunamente, o decurso do prazopara pagamento voluntário da obrigação. Sublinho que, efetuado o pagamento parcialno prazo referido, a multa de 10% (dez por cento)incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 4.2) Fixo honorários advocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 4.3) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) diaspara que o executado apresente impugnação(art. 525 do CPC). 5) Nãohavendo impugnação, considerando a condição do réu, intime-se a curadora já nomeada nestes autospara apresentar a competente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2) Depois de ofertada a impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar. Após, torne. 6) Caso a curadora especial não apresente impugnação, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, recolhidas as custas correspondentes (ressalvada a hipótese de justiça gratuita), ficam desde já deferidas as medidas executivas descritas a seguir. Observe a Escrivania o disposto nos artigos 416 a 420 do CNFJ, e demais dispositivos pertinentes. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter. Juiz de Direito Substituto. E, para que ninguém possa alegar ignorância, e expedido o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca, aos, 30 de junho de 2026. Eu, Angela Maria Francisco, escrivã, subscrição autorizada, portaria 01/2023 o digitei. (assinado digitalmente) ALESSANDRO MOTTER Juiz de Direito Substituto.


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