Juiz proíbe Copel de cortar energia da hotelaria e gastronomia em Foz do Iguaçu

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(Foto: Agência Estadual de Notícias)

A pedido do Sindhotéis, decisão provisória vale para cobrança da demanda contratada 

O Sindhotéis (Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu e Região) obteve nova decisão favorável aos meios de hospedagem, bares e gastronomia referente à energia elétrica cobrada pela Companhia Paranaense de Energia em tempos de coronavírus.

Na quarta-feira, 20, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, Wendel Fernando Brunieri, determinou intimação da Copel para se abster do corte de energia elétrica pela cobrança da demanda contratada a partir de abril e que está sendo cobrada em maio.

A medida confirma a liminar emitida em 28 de abril, quando o magistrado determinou, provisoriamente, que a Copel se abstenha de cobrar a demanda contratada na fatura mensal até o julgamento do mérito. A decisão beneficia os associados do sindicato em dez municípios de sua abrangência.

Para o presidente do Sindhotéis, Neuso Rafagnin, a nova decisão traz segurança e grande alívio às empresas que optaram por esse mecanismo, suspendendo os pagamentos da fatura de energia que, embora contratada, não foi utilizada e nem será em sua plenitude nos próximos meses.

“A ação movida pelo Sindhotéis, por meio dos advogados José Claudio Rorato e Pedro França, vem em um momento muito importante em que o Sindhotéis mais uma vez se mostra pronto para defender os interesses de seus associados”, afirma Neuso Rafagnin.

O que diz a liminar?

A antecipação da tutela emitida em 28 de abril também fixou multa única no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento injustificado por parte da Copel. O magistrado designou a data de 26 de maio para a audiência de conciliação, quando serão ouvidas as partes envolvidas no processo.

A medida contempla os próximos seis meses, considerando a data em que foi proferida. Ou seja, a Copel deve deixar de cobrar a demanda contratada pelo próprio Sindhotéis e por aqueles associados que firmaram contrato de fornecimento de energia sob a modalidade de demanda contratada.

Conforme a liminar, a Copel deverá cobrar dos associados do Sindhotéis apenas a quantidade efetivamente utilizada, “condicionada a que os substituídos promovam a manutenção do corpo de colaboradores (empregados direitos), mediante apresentação de termo de compromisso neste sentido”.

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