Eleições 2020: Justiça Eleitoral ainda vai editar ajustes no calendário eleitoral, afirma advogado

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Prazos que continham vedações legais a partir de 4 de julho (3 meses antes das eleições) serão alterados para 15 de agosto

Perguntado pelo CABEZANEWS, o advogado Gilmar Cardoso, membro da Academia Mourãoense de Letras e do Centro de Letras do Paraná, explicou que a Emenda Constitucional nº 1017, que adia as eleições municipais de outubro de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, e os prazos eleitorais respectivos ainda serão ajustados.

A mudança, de acordo com Cardoso, autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a promover alterações nas normas referentes a prazos, para adequá-los ao novo calendário eleitoral, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período.

A intenção é propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral.

Como inovação, o advogado cita a previsão de que os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Outra questão relevante, segundo o advogado Gilmar Cardoso, é que os prazos eleitorais que teriam início no dia 4 de julho, três meses antes do pleito eleitoral, agora passam a ter inicio na data de 15 de agosto.

Dentre as principais mudanças que essa alteração acarreta, são destacados que 15 de agosto é a data oficial a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, várias condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral, inclusive, passa a ser o novo marco a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer à inaugurações de obras públicas, além de:

I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas .

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