Em Foz do Iguaçu, proprietário de residência com aglomeração será multado em até R$ 8,7 mil

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Foto: AMN

Quem não seguir as regras poderá ser dar mal neste período de retorno das atividades econômicas em Foz do Iguaçu.

De acordo com o decreto do prefeito Chico Brasileiro, o proprietário de residências que tiverem aglomerações de pessoas, poderão ser multados em até R$ 8,7 mil.

É o que garante a secretária da Fazenda, Salete Horst.

De acordo com ela, quem promover aglomeração estará sujeito a multas de até 100 unidades fiscais (UFIs=R$ 87,08).

As crianças e adolescentes de até 14 anos estão autorizadas a entrar em estabelecimentos comerciais, desde que acompanhada dos pais.

Veja abaixo as penalidades aplicáveis

Art. 24. As denúncias de descumprimento das medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo a aglomeração de pessoas deverão ser realizadas pelos cidadãos por meio do Telefone 199, da Defesa Civil, a qualquer hora (24h).

Art. 25. O descumprimento das determinações estabelecidas pelo Poder Público, destinadas a impedir a propagação da doença denominada COVID-19, poderá acarretar as seguintes penalidades às pessoas físicas ou jurídicas:

I – multas de 1 UFFI (uma Unidade Fiscal) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Física;

II – multas de 30 (trinta Unidades Fiscais) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica;

III – na reincidência que tratam os incisos I e II, interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias;

IV – na reincidência do inciso III, se dará a interdição do estabelecimento e a cassação da Licença para Localização e Funcionamento do estabelecimento, até julgamento e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

1o O organizador e/ou responsável que permitir a aglomeração de pessoas, ficará sujeito a multa de 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais).

2 o Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde nas ações de enfrentamento à Covid-19.

3 o As ações de fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto Estadual n o 4.692, de 25 de maio de 2020, serão realizadas pela Vigilância Sanitária, Agentes Fiscais de Preceitos da Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com a Guarda Municipal.

4 o Os atos administrativos para aplicação das medidas previstas nesta norma serão lavrados por servidores da vigilância sanitária e Agentes Fiscais de Preceitos.

5 o Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo apresentar defesa.

Art. 26. Para que se garanta a plena eficácia das disposições constantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização relacionados ao enfrentamento da COVID-19, além da aplicação das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município contará com o apoio da Guarda Municipal e valer-se de força policial para salvaguardar a sua plena execução.

Art. 27. Para efeitos de fiscalização, os responsáveis por todos estabelecimentos de que trata este Decreto deverão dispor de cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária.

Por: Rádio Cultura

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