A Prefeitura de Foz do Iguaçu tirou do ar a Agência Municipal de Notícias na última sexta-feira (15). O comunicado chamou a atenção da população.
O blog conversou com o advogado Gilmar Cardoso, especialista em legislação eleitoral.
De acordo com ele, a lei eleitoral de conformidade com as constituições federal e estadual prevê expressamente que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientações social.
Dela, não pode constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
“A finalidade da norma é assegurar que a disputa eleitoral ocorra em condições idênticas, de forma legítima e moral, estabelecendo que o favorecimento a qualquer candidato, partido político ou coligação é conduta totalmente reprovada”, disse Cardoso (foto abaixo).
Ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos, a lei eleitoral deixa claro que o seu objetivo é impedir que atos desses agentes possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais e influenciar no resultado das eleições.
“Desse modo, é fundamental o respeito à intenção da lei e do legislador”, afirma o advogado, que já atuou como procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual dos vereadores (Uvepar).
As restrições mais severas impostas pela legislação eleitoral estão ligadas a publicidade institucional das prefeituras.
A lei não obriga os agentes públicos a retirarem suas páginas do ar, mas restringe o uso de tal forma que, em alguns casos, essa medida é adotada, até por questões de prevenção.
No entanto, o Poder Executivo local deve manter acessíveis os conteúdos que ofereçam informações sobre serviços essenciais, em especial, a atualização sobre a pandemia do coronavírus, por exemplo, uma vez que
As redes sociais são aliadas dos órgãos públicos para divulgar ações e alertas de combate à pandemia da covid-19 e isso pode afetar a comunicação à população de medidas sanitárias.
A partir de 15 de agosto, por exemplo, fica vedada a participação de qualquer candidatos a qualquer ato de inauguração de obra pública, por exemplo.
A violação dessa regra poderá implicar na cassação do registro do candidato. Ressalte-se, entretanto, que a lei proíbe a participação de candidatos nas inaugurações nos três meses anteriores ao pleito de 15 de novembro.
A normativa, porém, não veda as inaugurações em si. A proibição apenas quer evitar que o ato seja utilizado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque eleitoral, e mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples presença física do candidato em inauguração financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na lei eleitoral, esclarece Cardoso.
É proibida, também, a participação por meio anunciado de assessores, representantes ou emissários do candidato e que façam referência è este; sendo vedado a qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação, exemplifica.