A propaganda eleitoral é um momento crucial para que os eleitores conheçam os candidatos e suas propostas. Porém, ela somente é permitida a partir do dia 27 de setembro para aqueles que foram escolhidos em convenção partidária, adverte o advogado Gilmar Cardoso.
Até lá, ninguém é candidato e todo o período que vai até a escolha dos candidatos e início da propaganda é conhecido como pré-campanha.
No último dia 16 de setembro, encerrou-se o prazo para a realização das convenções partidárias, objetivando a escolha dos candidatos que disputarão um cargo nas eleições de 2020.
Ocorre que logo após a escolha em convenção, muitos pré-candidatos correram para divulgar o número de campanha nas redes sociais, divulgaram que é candidato, ou seja, praticaram todos atos de propaganda eleitoral como se estivessem já na campanha eleitoral.
Portanto, ainda que o nome tenha sido confirmado em convenção para disputar as Eleições 2020, ele ainda é pré-candidato e não candidato. O partido, após a convenção, ainda vai submeter o pedido de registro por meio de sistema próprio da Justiça Eleitoral e o prazo final para os partidos políticos requerer os registros de candidaturas daqueles que foram escolhidos em convenção é dia 26 de setembro, esclarece Gilmar Cardoso.
Sendo assim, até o prazo final de registro, não é permitido se apresentar como candidato, não haver pedido de voto e não pode ser divulgado o número de campanha, sob pena de sofrer representação por propaganda eleitoral antecipada, informa o advogado.
Mas, o que fazer até o dia 26 de setembro?
Até o dia 26 de setembro, a orientação é que os que pretendem disputar as eleições continuem praticando todos os atos de pré-campanha previstos no artigo 36-A, caput, incisos I a VII da Lei nº 9.504/97, já que ainda é pré-candidato.
Sendo assim, os pré-candidatos podem se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa, mencionar o cargo almejado, desde que não haja pedido explícito de voto.
A Lei das Eleições, nº 9.504/1997, em seu art. 36-A, estabelece que: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). ”
No período da pré-campanha é permitido:
Menção à sua pretendida candidatura – Desde as eleições de 2016, passou a ser permitido a pré-candidatos declararem publicamente suas eventuais candidaturas a cargos eletivos. Importante ressaltar que neste momento não se pode fazer menção ao número com o qual o então pré-candidato concorrerá, não pode dizer que é candidato e pedi voto;
- Participação no rádio, na televisão e na internet – Fica permitida a “participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”. Nesse caso, será de responsabilidade das emissoras de rádio e de televisão conferir tratamento isonômico a outros eventuais pré-candidatos;
- Uso de redes sociais – Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos.
- Exaltação de qualidades pessoais – A inclusão do artigo 36-A na lei eleitoral consignou que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos. ”
- Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet – Da mesma forma que é possível a exaltação das qualidades pessoais, a lei permite “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. Assim, é possível fazer críticas políticas tanto a questões de políticas públicas quanto às pessoas de dirigentes políticos;
- A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária (art. 3º, inciso II , Resolução nº 23.551/17 c/c artigo 36-A da Lei nº 9.504/97);
- A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (art. 3º, inciso VI, Resolução nº 23.551/17 c/c artigo 36-A da Lei nº 9.504/97);
- Campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 (art. 3º, inciso VI, Resolução nº 23.551/17 c/c artigo 36-A da Lei nº 9.504/97).
Como pré-candidato, posso continuar fazendo lives?
Sim. Pode e deve fazer lives para debater sua bandeira de campanha, o que pensa sobre os problemas de sua comunidade ou cidade, quais soluções seriam viáveis, enfim pode promover lives demonstrando ao seu futuro eleitor que você domina a pauta que defende e que conhece os problemas da sua cidade ou comunidade.
O que o TSE proibiu na sessão extraordinária do último dia 28 de agosto de 2020, ao responder uma consulta, foi a possibilidade de realização de transmissões on-line, sem público, de shows com artistas, em prol de campanhas durante a pandemia. Então, candidatos, pré-candidatos não podem participar de lives promovidas por artistas com o intuito de fazer campanha eleitoral, ou seja , fazer “Livemícios“, vez que já existe previsão de vedação legal no art.39, parágrafo 7º da Lei nº 9.504/1997 .
Multa
De acordo com a Lei das Eleições, a divulgação de propaganda antecipada sujeita o responsável e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.