STF decide que lei estadual não pode impedir a Copel de cobrar taxa de religação de energia elétrica suspensa por falta de pagamento

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(Foto: Agência Estadual de Notícias)

A lei paranaense sobre taxa de religação foi declarada inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 15.008/2006, do Estado do Paraná que dispõe sobre a proibição da interrupção no fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais em inadimplência, nas datas que especifica e normatiza a suspensão impondo algumas condições para a COPEL. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21 de setembro, destaca o advogado Gilmar Cardoso..

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) havia ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5960. Segundo a entidade, a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, para dispor sobre o regime das empresas concessionárias de serviço público federal e sobre direitos dos usuários e para legislar sobre matéria de direito civil (no caso, a previsão de extinção da dívida). A associação apontou, também, violação ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão.

A lei proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O Plenário entendeu que as normas do Paraná invadiram a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Em manifestação ao STF na fase de defesa a Assembleia Legislativa insistiu na tese de que legislou sobre direito do consumidor, e não sobre energia elétrica, destacou o advogado Gilmar Cardoso.

Pela lei estadual 15.008/2006 – alvo da ADI 5960 –, a Copel ficava proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais inadimplentes “através da rede externa (calçada, poste, via pública)”, “devendo o mesmo acontecer somente no próprio medidor”. Para a COPEL, isso gerou um impasse, já que, ao impedir que o corte do serviço se dê na área externa, a lei estadual também está indiretamente determinando que os medidores sejam instalados somente na parte interna dos imóveis, ignorando evoluções tecnológicas.

Foi declarado inconstitucional o artigo da lei paranaense que veda, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais inadimplentes, a retirada do relógio/medidor e o corte do serviço na rede externa (calçada, poste, via pública). O ato deve acontecer somente no próprio medidor, exceto quando tiver ocorrido fraude, esclareceu o advogado Gilmar Cardoso.

Competência privativa

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski. Na sua avaliação, as leis estaduais, ao proibirem a cobrança de valores para a religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e limitarem, ainda, a forma de suspensão do fornecimento violaram a competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia elétrica. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, afirmou. “Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.

Relação contratual

O relator frisou também que o entendimento do STF é de que os estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais firmadas pelo poder concedente e suas concessionárias. Ele lembrou que, segundo o artigo 175, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbe ao poder público concedente a regulamentação dos serviços concedidos. Por consequência, o estado não tem competência para regulá-lo. A seu ver, a Lei 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões dos serviços de energia elétrica, estabeleceu, de maneira satisfatória, prazos razoáveis para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. O primeiro apontou que a repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros. Já o ministro Marco Aurélio considerou que os dispositivos têm o objetivo de proteger o consumidor e, nesse campo, o estado possui legitimação concorrente para legislar.

Em síntese, alegou o advogado Gilmar Cardoso, ficou pacificado que a Lei estadual não pode proibir que as concessionárias de energia elétrica, no caso a COPEL, cobrem um valor do consumidor para a religação do serviço que havia sido suspenso por inadimplemento.

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