Eleições 2020: Extinção de secretarias e autarquias na administração pública ganha destaque em Foz do Iguaçu

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A redução da estrutura da máquina pública municipal ganhou destaque durante a semana, entre as propostas de candidatos a prefeito apresentadas na série de entrevistas da Rádio Cultura, com forte repercussão nas redes sociais de Foz do Iguaçu.

A estratégia anunciada pelos postulantes ao Palácio das Cataratas para reduzir gastos, frente a iminente queda na arrecadação municipal devido a pandemia do Coronavírus, incluiu cortes de cargos comissionados e extinção de secretarias e autarquias.

A candidata do Pros, Tatiana Fruet, revelou a intenção de transformar as estruturas administrativas da Fundação Cultural e o Instituto de Habitação (FozHabita), em diretorias enxutas dentro das secretarias de Educação e Obras, respectivamente.

Nas redes sociais, não faltaram debates acalourados, com opiniões pró e contrárias as mudanças nas pastas responsáveis pelas políticas de cultura e de habitação do município.

O Cabeza News consultou o advogado Gilmar Cardoso, para entender um pouco mais sobre o processo de criação ou extinção de secretarias no âmbito da administração pública municipal.

Advogado Gilmar Cardoso (Foto: Divulgação)

Ambos os procecimentos estão na Constituição Federal, no artigo 37, Inciso XIX: “somente por lei específica poderá ser criada e autorizada a sua instituição, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.

Ou seja, diz Gilmar Cardoso, a criação e extinção das secretarias e autarquias é uma decisão política do prefeito, ou prefeita, mas depende da edição de lei específica e atenção ao principio da legalidade.

O advogado destacou que a Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu prevê que a competência para a proposição desta matéria é um ato privativo do chefe do Executivo, conforme disposto no artigo 45, IV que trata sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

Cardoso adverte ainda que, de acordo com o artigo 70, XVIII da Carta Magna Municipal, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, somente por lei específica poderão ser criados ou extintos órgãos da administração pública.

A Lei Orgânica, equivalente à constituição para observância pelos Poderes Executivo e Legislativo determina no seu artigo 68 que a Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos Secretários Municipais, explicou Gilmar Cardoso.

Panorama

A Fundação Cultural de Foz do Iguaçu foi criada pela Lei Municipal nº 1224, de 12 de Julho de 1985, durante a gestão do ex-prefeito Perci Lima.

A estrutura, de acordo com o artigo 1º, tem personalidade jurídica própria e é voltada ao estímulo e desenvolvimento das atividades culturais de qualquer natureza, “fazendo acordos, contratos e convênios com terceiros, para execução de seus objetivos”.

Já o FozHabita foi criado pela Lei nº 2389, de 22 de maio de 2001, durante a gerstão do ex-prefeito Celso Sâmis da Silva.

A estrutura foi instituída como entidade autárquica com personalidade jurídica própria e prazo de duração indeterminado.

Gilmar Cardoso esclareceu que ambas as leis de criação prevêem que em caso de extinção, seus patrimônios reverterão ao Municipio. Também estabelecem, nos dois casos, que seu quadro funcional está regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio.

Em síntese, destaca o advogado Gilmar Cardoso, as propostas de criação ou extinção de secretarias e autarquias da administração pública municipal, são de iniciativa privativa do prefeito, no entanto, dependem da apresentação de projetos de lei versando sobre o tema e da aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores.

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