TCE/PR conclui que Câmara de Vereadores não pode fixar prazo para julgar contas e deve dar oportunidade de defesa ao Prefeito

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O advogado Gilmar Cardoso descreve que as Câmaras Municipais de Vereadores devem obediência e respeito ao princípio do devido processo legal no julgamento das contas do Poder Executivo municipal.

Nesse sentido, é ilegal não permitir ao gestor público que se manifeste por ocasião do julgamento de suas contas, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

“A inobservância da ampla defesa e do contraditório, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal pode resultar em um vício suficientemente grave, para acarretar a anulação do julgamento”, afirma o advogado que já foi procurador jurídico das entidades de representatividade nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores.

Gilmar Cardoso reafirma que segundo nosso ordenamento jurídico, o Poder Legislativo Municipal é o responsável pela fiscalização contábil, financeira e orçamentária patrimonial e operacional do Município, conforme determina a Constituição da República de 1998, em seu artigo 31.

Desta forma, está delegado ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização das contas do Poder Executivo, mediante controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, este incumbido de emitir o parecer prévio, que será oportunamente submetido à deliberação legislativa, explica o advogado.

Portanto, a tomada de contas pela Câmara Municipal consiste em ato de gestão da despesa pública, que envolve o exame da conformidade das contas com a lei, o pronunciamento sobre o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas e o julgamento das contas em si, que, caso rejeitadas, pode até mesmo sujeitar o agente político à sanção de perda da elegibilidade por cinco anos, a teor da Lei Complementar n.º 64, de 18/05/1990.

Diante disto, não há como se negar que a tomada de contas realizada pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, corresponde a uma espécie de processo administrativo, que, portanto, se submete às formalidades e às garantias do contraditório e da ampla defesa e todas as suas previsões legais.

Gilmar Cardoso esclarece que, no entanto, deve-se observar ainda, que o parecer prévio emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito anualmente presta, pode deixar de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conclusão lógica é a de que seja ao Chefe do Executivo dada a oportunidade de se defender, perante o Legislativo, apresentando dados suficientes à alcançar a reversão da situação anteriormente apresentada a ele contrária, pelo Tribunal de Contas, explica o advogado, para quem a violação de princípios constitucionais, em casos similares ao relatado acima, enseja ao gestor público o direito de recorrer à via judicial, para vislumbrar sanada tal irregularidade.

Gilmar Cardoso destaca que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR em sessão ordinária pro videoconferência do Tribunal Pleno, no último dia 26 de agosto, aprovaram por unanimidade o voto do relator conselheiro Ivan Bonilha, no sentido de que a câmara municipal tem legitimidade para julgamento do prefeito independentemente do tempo que tenha transcorrido desde o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O colegiado definiu que o simples atraso no julgamento das contas não deve acarretar penalidade pessoal aos vereadores, pois qualquer prazo fixado para sua realização é impróprio. No entanto, a omissão injustificada da câmara municipal em apreciar o parecer do TCE-PR constitui infração grave às disposições constitucionais, que pode resultar em responsabilização administrativa, criminal ou civil. De qualquer forma, indiferentemente do tempo transcorrido desde o recebimento do Parecer Prévio do TCE-PR, não é possível que seja realizado julgamento ficto das contas do prefeito por decurso de prazo.

O advogado Gilmar Cardoso frisou ainda que neste julgamento o Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas não pode substituir a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas do prefeito, mesmo que tenha sido descumprido prazo eventualmente fixado na legislação orgânica municipal, pois tal prazo seria impróprio.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná explicou que as contas de governo devem ser submetidas a um processo político-administrativo realizado em duas etapas: a primeira junto ao Tribunal de Contas, que possui corpo técnico especializado para efetuar a análise quanto aos aspectos contábil, financeiro e orçamentário; e a segunda junto ao Poder Legislativo, observados em ambas as etapas os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O conselheiro Ivan Bonilha, com voto aprovado por unanimidade pelo TCE/PR afirmou, também, que o simples atraso no julgamento das contas não deve acarretar penalidade pessoal aos vereadores, já qualquer prazo eventualmente fixado é impróprio. Mas ele ressaltou que a omissão injustificada em apreciar o parecer do Tribunal de Contas pode resultar em responsabilização administrativa, criminal ou civil. Finalmente, Bonilha frisou que, no âmbito do TCE-PR, a ausência de julgamento pode ensejar a desaprovação das contas da câmara municipal, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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