Partidos e candidatos tem até domingo (25) para prestação de contas parcial da campanha, diz advogado

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Os partidos políticos e candidatos à prefeito e vereadores tem até o próximo domingo (25) para realizar a prestação parcial das contas da campanha. O prazo começa começa a valer nesta quarta-feira (21), lembra o advogado Gilmar Cardoso, ao destacar as datas do calendário eleitoral de 2020.

O procedimento é realizado pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), onde devem ser informados dados do registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha, até o dia 20 de outubro do mesmo ano, destacou.

No dia 27 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados, informou Gilmar Cardoso.

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até 15 de dezembro de 2020.

O advogado lembra que as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (2019). Outra fonte de financiamento é a autodoação, cujo teto é de 10% do limite de gastos estabelecido para o cargo em disputa.

Assim, um candidato poderá doar a si mesmo até o limite de 10% do teto do gasto para o cargo em disputa. No caso dos Municípios de até 10 mil eleitores, que representam 54% dos municípios brasileiros, o teto de gastos é de R$ 123 mil para prefeito e de R$ 12 mil para vereador, afirma o advogado.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, adverte Gilmar Cardoso.

O advogado esclarece que a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

A lei prevê ainda que o relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis, disse.

Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar, em decisão fundamentada, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior ao da eleição.

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições, em 15 de dezembro de 2020.

Gilmar Cardoso disse que o envio de informações dá transparência ao processo eleitoral. Os dados enviados são divulgados no DivulgaCandContas, onde podem ser consultados por toda população e pela imprensa, explica.

Todos os partidos e candidatos são obrigados a fazer a prestação de contas parcial, independentemente de terem o registro indeferido ou não. O processo deve ser feito online pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

A lei eleitoral descreve que o s partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento.

Além do relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados., explicou Gilmar Cardoso.

A prestação de contas parcial deve ser feita em meio eletrônico, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos doadores, a especificação dos respectivos valores doados.

A identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores e a indicação do advogado. O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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