Eleitores não podem ser presos a partir de cinco dias antes das eleições. Para candidatos, o prazo é de 15 dias

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A partir do próximo sábado (31 de outubro), nenhum candidato às eleições municipais de 2020 poderá ser preso, salvo em flagrante. Para os eleitores, o prazo passa a contar faltando cinco dias para as eleições (10 de novembro).

Os prazos do Calendário Eleitoral estão previstos no artigo 236, § 1º do Código Eleitoral, alerta o advogado Gilmar Cardoso, em recado aos partidos políticos, coligações, candidatos e cidadãos em geral.

A imunidade garante ao candidato o direito ao pleno exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista.

E mesmo em caso de prisão ou detenção por flagrante delito, o candidato continuará na disputa, uma vez que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) proíbe apenas candidaturas de pessoas condenadas em segunda instância por órgão colegiado (tribunal).

Imunidade do eleitor

No caso dos eleitores, a imunidade eleitoral é mais restrita e impede prisões cinco dias antes o pleito até 48 horas após a eleição.

Na prática, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido no período entre 10 e 17 de outubro deste ano, a menos que seja flagrado cometendo crime; ou haja contra ele sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como racismo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo; ou ainda por desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores, criando, por exemplo, constrangimentos à liberdade de votar.

De acordo com § 2º do Art. 236, ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator, destaca o advogado.

Gilmar Cardoso frisa que de acordo com o TSE, “a medida restringe a uma única condição prévia a possibilidade de o candidato vir a se afastar da campanha por força de uma ação policial em determinado período do processo eleitoral”.

No caso dos candidatos, a vigência é ampliada: 15 dias antes do pleito, as autoridades não podem deter ou prender candidatos a cargos eletivos nas eleições gerais deste ano, salvo em flagrante delito, afirma o advogado (foto abaixo).

Gilmar Cardoso esclarece que a Lei 4.737/1965, também conhecida como Código Eleitoral, em seu artigo 236, traz vedação expressa para que autoridades prendam ou detenham qualquer eleitor, no período que vai de 5 dias antes até 48 horas após a eleição, com exceção de 3 hipóteses: 1) flagrante delito; 2) sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e 3) desrespeito a salvo-conduto.

Gilmar Cardoso afirma que segundo definição encontrada no artigo 302 do Código de Processo Penal, está em flagrante quem: for encontrado cometendo o crime ou infração, acabou de cometê-la, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de crime.

A sentença criminal condenatória é o ato do juiz que encerra o processo criminal em 1ª instância e impõe penalidade ao acusado. Lembrando que a sentença pode ser objeto de recurso.

O salvo-conduto é descrito no mesmo Diploma Eleitoral, e está previsto em seu artigo 235. Serve para garantir a liberdade de voto. Eleitores que sofrerem violência moral ou física com objetivo de violar seu direito a votar podem obter a garantia, que pode ser expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora. Quem desobedecer a ordem de salvo-conduto pode ser preso por até 5 dias, mesmo não sendo em flagrante, explica o advogado.

O mencionado artigo 236, também prevê que os mesários e candidatos não podem ser detidos ou presos, salvo em razão de flagrante, pelo período de 15 dias antes da eleição, esclarece Gilmar Cardoso.

No dia da eleição, constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato.

Também é vedada, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

No dia 17 de novembro, 3ª feira, 2 dias após o primeiro turno é o término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único) e o término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

Veja casos em que eleitores e candidatos poderão ser presos

Preste atenção! É necessário observar que o caput do art. 236 do Código Eleitoral possui ressalvas, sendo elas : flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

a) Flagrante delito. Quando a detenção ocorre no momento do crime ou durante a perseguição logo após o delito ter acontecido;

b) Crimes inafiançáveis. Racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupo armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

c) Desrespeito a salvo-conduto. O salvo-conduto eleitoral é uma garantia dada para o eleitor que o impede de sofrer qualquer tipo de coação antes ou depois de lançar o seu voto. Desrespeitar o salvo-conduto é impedir ou atrapalhar o exercício do direito de voto de algum eleitor.

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