O Governo do Estado editou, nesta quarta-feira (04), um novo decreto flexibilizando a promoção de eventos, aulas práticas e estágios em todo o Paraná.
De acordo com a medida, a capacidade de pessoas no local deve ser definida pelo responsável do estabelecimento de forma a garantir o distanciamento social e de forma a não ultrapassar 50% do total.
O advogado Gilmar Cardoso informou, após consulta do Cabeza News, que o local deve assegurar condições para o distanciamento físico mínimo de 1,5 metro entre pessoas, em todas as direções (9 m²/pessoa), considerando frequentadores e trabalhadores, além do que todos devem obrigatoriamente usar máscara, conforme Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020.
O advogado destaca que a medida, editada pelo governador Ratinho Júnior e o secretário de estadual da Saúde, Beto Preto, promove alterações no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, norma legal vigente que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) no Paraná.
De acordo com a análise do jurista, o novo decreto flexibiliza e amplia de acordo com as determinações oficiais a realização de eventos abertos ao público, além de tratar ainda sobre a realização de aulas práticas de laboratórios e de estágios supervisionados obrigatórios de modo presencial nos estabelecimentos da rede de educação básica, que ofertam o ensino profissionalizante, durante o período de suspensão das aulas presenciais.
Gilmar Cardoso esclarece que este tipo de atividade curricular escolar, segundo o decreto, fica autorizada em caráter excepcional em ambientes previamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Saúde e de acordo com planos de estudo devidamente aprovados no âmbito institucional.
A regra só vale mediante assinatura de termo de livre consentimento por parte do estudante, afirma o jurista.
Nos mesmos moldes, também fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de estágios supervisionados obrigatórios dos cursos das instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino de modo presencial, durante o período de suspensão das aulas presenciais.
O advogado recorda que, de conformidade com o decreto 4230, que era a norma que vinha sendo seguida pelas autoridades sanitárias em todo o Estado, na ausência de norma regulamentadora municipal, o Governo do Paraná havia, a partir de 16 de março de 2020, determinado a suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de cinquenta pessoas.
Com a assinatura do novo decreto publicado no Diário Oficial nº. 10803 de 4 de novembro de 2020, a realização de eventos abertos ao público está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I – o local deve assegurar condições para o distanciamento físico mínimo de 1,5 metro entre pessoas, em todas as direções (9 m²/pessoa), considerando frequentadores e trabalhadores.
II – cada estabelecimento deve elaborar seu Plano de Contingência, e dimensionar a capacidade do local, inclusive da disposição dos mobiliários, a fim de assegurar condições para o distanciamento físico e demais medidas de prevenção.
III – a capacidade de pessoas no local deve ser definida pelo responsável do estabelecimento de forma a garantir o distanciamento exigido no inciso I e de forma a não ultrapassar 50% do total.
IV – todos os frequentadores do evento devem obrigatoriamente usar máscara, conforme Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020.
V – o local deve ser mantido constantemente arejado, o uso do ar-condicionado deve ser evitado, contudo, caso seja imprescindível, o aparelho deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.
VI – os dispensadores de álcool gel 70% para higienização das mãos devem estar disponíveis no local, em condições de fácil acesso e mantidos constantemente abastecidos”.
VII – em nenhum local do evento deve ser permitida a formação de pontos de aglomeração.
VIII – o local deve disponibilizar recursos para o controle do número de pessoas no evento, como senha, pré inscrição, QR-code, e outros.
IX – quando necessária a compra de ingressos, esta deve ocorrer preferencialmente online.
X – para eventos que possuem período definido de término, como palestras, teatros, e outros, deve haver organização de fluxo de entrada e saída a fim de evitar aglomeração de pessoas também nestes pontos.
O advogado Gilmar Cardoso adverte ainda que consta do decreto que eventos de massa enquadrados na Resolução n.º 595/2017, que estabelece diretrizes e normas gerais para o planejamento, avaliação e execução das ações de vigilância em saúde e assistência à saúde em eventos de massa; bem como aqueles não enquadrados nessa Resolução SESA mas que proporcionam risco para aglomeração de pessoas e não garantam o distanciamento físico, permanecem suspensos.
Além do que o descumprimento das determinações contidas neste Decreto ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Lei nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná; ou outros que vierem substituí-los; e que demais medidas específicas serão emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde.