Atenção eleitores, vocês só poderão entrar nos locais de votação no domingo (15) usando máscara facial.
A medida, informa o advogado Gilmar Cardoso, é uma das principais providências sanitárias definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para garantir a segurança de eleitores e mesários nos dias de votação neste cenário de pandemia Covid-19.
A norma também vale para os mesários, que, além das máscaras, utilizarão face shields (protetores faciais).
Caso o eleitor se dirija à seção eleitoral sem usar máscara e insista em descumprir a determinação, poderá ser impedido de entrar, adverte o advogado.
O uso de máscara é considerado por médicos especialistas e infectologistas como uma das principais ações de proteção de que o eleitor dispõe para prevenir a propagação do vírus pelo ar, particularmente em situações em que haja a circulação de pessoas.
Gilmar Cardoso explica que a orientação do TSE é para que o eleitor saia de casa, vote e retorne à sua residência sempre usando a máscara facial.
Antes e depois de votar, o eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel, que estará disponível em cada seção.
Enquanto estiver na seção, ele deverá também respeitar o distanciamento entre uma pessoa e outra, definido pelos marcadores adesivos que estarão no chão.
Além disso, ao entrar na seção eleitoral, o eleitor deverá mostrar um documento oficial com foto, esticando o braço para que o mesário possa, a distância, verificar os seus dados de identificação.
Outro cuidado que o eleitor deve tomar é levar a sua própria caneta esferográfica para assinar o caderno de votação.
Nos locais de voto, não será permitido ao eleitor se alimentar, beber ou praticar ação que necessite a retirada da máscara facial.
Após votar, o cidadão deverá se retirar de imediato da seção eleitoral, a fim de evitar aglomerações, afirma o advogado Gilmar Cardoso.
Máscara com número de candidato pode ou configura crime de boca de urna?
Gilmar Cardoso informa que tem sido consultado sobre uma dúvida frequente que surge nos eleitores, candidatos, partidos e coligações: se a máscara pode ser usada com propaganda dos candidatos, com nome e número deles e ainda se isso não configura uma crime de boca de urna.
O advogado afirma que não há previsão deste acessório na legislação eleitoral, no entanto, também não existe fundamento para vedar o uso de máscara com número e nome de candidato.
“Neste caso, o eleitor pode utilizar máscara e camiseta, mas a lei prevê que fique na seção eleitoral pelo tempo compatível com aquele suficiente ao exercício do voto”, ressalta.
O eleitor que quiser manifestar sua preferência eleitoral deve fazê-la de forma silenciosa e terá que ser criativo e inovador.
A máscara poderá ser confeccionada em casa ou, por exemplo, comprada em eventos de arrecadação financeira dos partidos.
Frisando que não existe vedação ao uso de uma máscara personalizada, desde que se constituir num material caseiro, na condição de apoiador e para uso próprio. A Lei das Eleições proíbe a distribuição de brindes de qualquer natureza.
“O Código Eleitoral autoriza, por exemplo, que candidatos e partidos podem vender brindes, como máscaras, por exemplo, em eventos de arrecadação, mas jamais oferecê-las ao eleitor”, afirma Gilmar Cardoso.
Devido à pandemia da Covid-19, as máscaras com propaganda eleitoral estão sendo utilizadas por candidatos e cabos eleitorais em todo o Brasil. A manifestação política não é proibida, mas ela tem que ser silenciosa, diz a lei.
E a lei vale também para um acessório que entrou para a história das eleições agora em 2020: a máscara, destaca o advogado, sendo certo que a máscara, como qualquer brinde, não pode ser distribuída a eleitores, porque distribuição dos brindes é vedada pela legislação eleitoral por desrespeitar o princípio da igualdade entre os candidatos, reitera.
De acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), só vai poder entrar nos locais de votação quem estiver de máscara de proteção facial.
Gilmar Cardoso alerta que apesar de não citar propriamente as máscaras, a legislação autoriza que os eleitores manifestem suas preferências em relação a algum candidato ou partido por meio de outros tipos de acessórios, como camisetas, broches, adesivos e bandeiras.
Porém, essa manifestação deve ser feita de maneira individual e silenciosa. A máscara usada no dia da votação, porém, não pode ter sido entregue como “brinde”. Isso é considerado crime eleitoral. Além disso, também não é permitido que se faça “boca de urna” no dia da votação, frisa o advogado.
Por isso, o recomendado para quem quiser usar no dia algum item com propaganda para algum candidato é votar e ir direto para casa. Se a pessoa for flagrada por muito tempo na seção eleitoral, a ação pode ser considerada “boca de urna”, já que a instrução é ser ágil na votação para diminuir a possibilidade de contágio.
Como também são proibidas aglomerações de pessoas com vestuário padronizado, é importante que o eleitor não vá votar com outras pessoas que estejam usando o mesmo tipo de máscara com propaganda. Não é permitido retirar a máscara nos locais de votação, mesmo que seja para tomar água ou comer, diz Gilmar Cardoso.
O Tribunal Regional do Paraná (TRE/PR) alerta, no entanto, que uma possível aglomeração de eleitores com máscaras iguais, confeccionadas, por exemplo, por um candidato ou comitê de partido, pode configurar boca de urna.
De acordo com a Lei Eleitoral (n.º 9.504/1997), “é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.
Ou seja, é crime e a pena pode ser de prisão de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.