Atenção candidatos: Precisa prestar contas até dia 15 de dezembro sob pena de não serem diplomados

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Inobservância do prazo impede diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão

Se o nobre leitor do Cabeza News concorreu nas eleições municipais do último domingo (15), é bom ficar atento ao prazo estabelecido na Resolução nº 23.607, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A normativa, de acordo com o advogado Gilmar Cardoso, dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas até o dia 15 de dezembro.

O procedimento, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), deve ocorrr até o 30º dia posterior à realização das eleições. Havendo segundo turno, o prazo também é 15 de dezembro.

Gilmar Cardoso alerta que a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final, podendo levar a desaprovação das contas.

O advogado frisa ainda que a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).
A apresentação da prestação de contas no prazo devido e com informações corretas e completas é um importante instrumento de transparência no financiamento das campanhas eleitorais.

Gilmar Cardoso avisa também que a constituição de advogado para a prestação de contas é de caráter obrigatório e que a lei descreve que o instrumento de mandato para constituição de advogado é documento considerado essencial. Se o candidato, ainda que devidamente intimidado para juntá-lo, permanecer inerte, as contas são julgadas como não prestadas (Art. 74, $3°, da Res. TSE n° 23.607/2019), diz.

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se houver dissidência partidária, os dissidentes também deverão prestar contas. O advogado Gilmar Cardoso classifica a prestação de contas como um dever e “uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral”.

A prestação de contas deve ser encaminhada exclusivamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e deve discriminar todos os recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral. Gilmar Cardoso esclarece que a autoridade judicial pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.

Além da identificação dos nomes e do CPF das pessoas físicas que efetuaram doações ou CNPJ dos partidos e candidatos doadores, a prestação de contas deve conter a especificação dos valores doados e a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.

Gilmar Cardoso ressalta que gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

O advogado afirma que a apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações judiciais, além do que a apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação, descreve Gilmar Cardoso.

Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após esse prazo é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, explica.

Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político.

Gilmar Cardoso reitera que as prestações de contas de candidatos e partidos relativas ao primeiro e ao segundo turnos das eleições deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral (JE) até o dia 15 de dezembro. Por sua vez, a JE deverá publicar as decisões dos julgamentos das contas dos candidatos eleitos até o dia 12 de fevereiro de 2021.

Já a diplomação dos candidatos eleitos deve ocorrer até o dia 18 de dezembro em todo o país. A data da posse dos eleitos (1º de janeiro de 2021) não sofreu mudanças, concluiu o advogado.

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