Contas de campanha não precisam ser aprovadas, basta serem prestadas para garantir diplomação e posse de eleitos

WhatsApp
Facebook

A aprovação das contas de campanha não é fundamental para garantir a diplomação e posse dos eleitos no último domingo (15 de novembro). No entanto, alerta o advogado Gilmar Cardoso, é preciso fazer a prestação de contas até o próximo dia 15 de dezembro.

De acordo com o advogado, que é ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores, pouca gente, inclusive, candidatos, partidos e coligações sabe que a fixação das consequências da desaprovação das contas eleitorais impõe verificar o disposto na norma legal que disciplina as eleições. 

No que diz respeito à análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral pode decidir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.

O que existe, de fato é a obrigação de prestar as contas no prazo legal. Inicialmente, cumpre referir que a prestação de contas de campanha é obrigatória à todas as candidaturas que foram registradas às eleições, incluídas aí aquelas nas quais a candidata ou candidato tenham renunciado antes da data de realização da votação, adverte Gilmar Cardoso.

Advogado Gilmar Cardoso

A reprovação das contas não impede posse, mas serve de alerta ao eleitor em futuras campanhas políticas, destaca o advogado. Os julgamentos das contas de campanhas eleitorais ensejam, inegavelmente, efeitos éticos sobre os candidatos, podendo ainda gerar repercussões entre os eleitores. O candidato que tem suas contas aprovadas é laureado pelo agir dentro das regras do jogo, angariando com seu comportamento legitimidade e autoridade para exercer com dignidade o mandato conquistado. Avalia Gilmar Cardoso.

A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009,que prevê expressamente que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral,  orienta o advogado.

O advogado Gilmar Cardoso explicou que somente se os candidatos deixarem de apresentar o balanço de receitas e despesas de campanha é que são impedidos de tomar posse. Com a proximidade do prazo final em 15 de dezembro, eles são notificados por mensagens eletrônicas  para cumprir a norma legal, no prazo de três dias para regularizar a situação.  E se ainda assim não o fizerem, incorrem em descumprimento das obrigações eleitorais e podem ser impedidos de se candidatarem novamente para outros cargos públicos, além de não serem diplomados, se eleitos.  

O advogado Gilmar Cardoso destaca que a prestação de contas garante transparência e legitimidade do processo eleitoral. A prestação de contas eleitoral é o ato pelo qual os candidatos e os partidos políticos que participam do pleito dão conhecimento, à Justiça Eleitoral, dos valores arrecadados e aplicados durante a campanha. O procedimento tem como objetivo garantir a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral, inibindo o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos acumulados, bem como, preservando a igualdade de condições na disputa eleitoral, explica.

Gilmar Cardoso esclarece que todos os candidatos – incluindo vices, suplentes e aqueles que desistirem da candidatura – e os órgãos partidários nacionais, estaduais e municipais devem prestar contas dos recursos empenhados nas campanhas eleitorais. As regras de arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas eleitorais em 2020 estão previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019.

O advogado descreve que no relatório financeiro de campanha, devem ser informados à Justiça Eleitoral os valores provenientes de recursos próprios do candidato, bem como aqueles advindos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de doações de pessoas físicas, da venda de bens ou promoção de eventos e, ainda, de rendimentos decorrentes da locação de bens ou gerados pela aplicação de suas disponibilidades, entre outros.

Havia um posicionamento no sentido de que a desaprovação das contas continuaria a impedir a obtenção de certidão de quitação eleitoral ao respectivo candidato sob o argumento de que a referida norma deveria ser interpretada à luz dos princípios norteadores do processo eleitoral.

Por outro lado, formou-se um posicionamento contrário, sob a fundamentação de que o legislador havia sido claro quanto a que bastaria a tão só apresentação das contas de campanha para que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral.

Diante das várias discussões quanto à expressão “apresentação regular das contas de campanha”, prevista na Resolução-TSE nº 23.221/2010, o que prevaleceu foi o entendimento de que a rejeição das contas de campanha, por si só, não teria o poder de impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral.

Assim, por voto da maioria, o TSE entendeu que o adjetivo “regular” não significava a necessidade de aprovação das contas de campanha, de modo que a desaprovação das contas não impediria a quitação eleitoral do candidato (REspe nº 4423-63/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28.9.2010).

Dessa forma, pode-se perceber que o reiterado e recente posicionamento do TSE tem sido pela concessão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham apresentado suas contas de campanha, ainda que estas tenham sido desaprovadas. Isso significa, portanto, que o entendimento da Corte Superior Eleitoral tem se fixado nos termos da literalidade do que foi estabelecido pelo art. 11, § 7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

No caso de não prestação de contas, ao omisso (a) será negada a emissão do comprovante de regularidade perante a Justiça Eleitoral, a chamada quitação eleitoral, pelo prazo do mandato ao qual concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que as contas sejam apresentadas.

Ora, sendo a Certidão de Quitação Eleitoral necessária ao deferimento do registro de candidatura (art. 11, § 1º, VI, Lei das Eleições) a não obtenção da mesma resultará em impossibilidade de apresentação de candidatura, avisa Gilmar Cardoso.

O advogado explica que para efeito de regularização da situação cadastral junto a Justiça Eleitoral a omissão quanto a prestação de contas pode ser sanada mediante petição apresentada pelo interessado (a) acompanhada dos documentos contábeis e fiscais exigidos à prestação das contas. No entanto, como a possibilidade antes referida é submetida aos ritos e prazos próprios da Justiça Eleitoral é recomendável que o interessado (a) em regularizar sua situação com vistas as próximas eleições não tarde em apresentar o requerimento ao Juízo.

Gilmar Cardoso frisa, no entanto, que inúmeras consultas chegam por pessoas que tiveram suas contas de campanha desaprovadas e que possuem dúvidas sobre se poderão vir a ser candidatas nas próximas eleições.

A origem da dúvida reside, no fato de até 2008 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)  entender que a desaprovação das contas de campanha impedia a obtenção da certidão de quitação eleitoral, Resolução nº 22.715/2008, art. 41, § 3º, afirma o advogado. Atualmente a situação é distinta, mudaram a legislação e a jurisprudência dos tribunais eleitorais, diz Gilmar Cardoso.

A Lei das Eleições, diz que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral, § 7º, art. 11, com  redação dada pela Lei 12.034 de 2009.

Assim, norma e precedentes do TSE entendem que  apresentadas as contas a desaprovação das mesmas por só só não gera impedimento a concessão de certidão de quitação eleitoral  permitindo, em consequência, seja realizado exitosamente o registro de candidatura, além da consequente  diplomação e posse, se eleitos.

O advogado explica que prestadas as contas a Justiça Eleitoral poderá ao julgá-las emitir decisão pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; pela não prestação e, pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

Aprovadas as contas, com ou sem ressalvas, não haverá impacto negativo algum para candidata (o).

Segundo Gilmar Cardoso, com base nas análises de prestações de contas de eleições anteriores, existe um  quantitativo de falhas e irregularidades formais que acabam impedindo que o eleitor tenha conhecimento de onde vem a receita e qual é a despesa do seu candidato. Uma das coisas mais caras na legislação atualmente é a questão da transparência”, diz o advogado.

A prestação de contas de campanha é exigida de todos os candidatos que participaram do pleito eleitoral, ainda que tenham renunciado ao longo do período, devendo ser apresentada até 30 dias após a realização das eleições, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.504/1997.

A finalidade principal da prestação de contas é verificar a regularidade na arrecadação e aplicação dos recursos de campanha feitas ao longo do período eleitoral, com o intuito de preservar a transparência das transações financeiras dos candidatos e, por consequência, impedir a ocorrência do caixa dois2.

No que diz respeito à análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral pode decidir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.

No que tange à aprovação das contas, seja com ou sem ressalvas, não haverá repercussão negativa na esfera do candidato. Já em relação à não prestação de contas, ao candidato que não as apresentar será negada a certidão de quitação eleitoral (comprovante de que está regular perante a Justiça Eleitoral) pelo prazo do mandato ao qual concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que as contas sejam apresentadas. Quanto a isso, não há polêmica.

A grande discussão, no entanto, gira em torno da rejeição das contas apresentadas pelos candidatos e da concessão ou não de quitação eleitoral em decorrência disso. Esse tema foi objeto de reiterada discussão pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que vem alterando seu entendimento ao longos dos últimos anos.

Após a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os dados no DivulgaCandContas (Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais) e determinará a imediata publicação em edital. Após a publicação, qualquer partido político, candidato, coligação ou o Ministério Público pode impugnar as contas prestadas, no prazo de três dias.

No caso de haver indício de apropriação – pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função – de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, uma cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime, cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.

Cientes de que a desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação; é recomendável a todos e todas que tenham interesse em disputar as próximas eleições que verifiquem junto a Justiça Eleitoral a regularidade de sua situação como, por exemplo, se existem multas eleitorais ou, se a filiação partidária está hígida, orienta o advogado Gilmar Cardoso.

Dessa forma, pode-se perceber que o reiterado e recente posicionamento do TSE tem sido pela concessão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham apresentado suas contas de campanha, ainda que estas tenham sido desaprovadas. Isso significa, portanto, que o entendimento da Corte Superior Eleitoral tem se fixado nos termos da literalidade do que foi estabelecido pelo art. 11, § 7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

Mais notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *