Descumprir o toque de recolher pode render pena de até um ano de detenção e multa, alerta advogado

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Foto: Ilustrativa / AEN

O Código Penal prevê, no seu artigo 268, que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa tem  Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. A informação é advogado Gilmar Cardoso, em alerta aos leitores do Cabeza News.

De acordo com o advogado, o cidadão paranaense que descumprir o Decreto 6284, de 01 de dezembro de 2020, publicado pelo Poder Executivo do Paraná, poderá estar sujeito as penalidades previstas.

No PDF abaixo a íntegra do novo decreto que cancela e substitui a normativa que está na íntegra no final do artigo:

A normativa, que entrou em vigor na quarta-feira (02), instituiu no período das 23h às 5h a proibição provisória de circulação e aglomeração em espaços e vias públicas como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

Gilmar Cardoso explicou que a adoção do chamado Toque de Recolher tornou-se necessária, de acordo com a motivação da norma oficial com vigência imediata, por conta da necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde.

O ato considerou o índice de taxa de reprodução do vírus que se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 e também que a expansão destes leitos se encontra no último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama.

O advogado informa que o secretário estadual de Saúde, Beto Preto, destacou que houve um aumento de 23,9% na média móvel de casos e de 6,2% na média de óbitos nos últimos 14 dias no Paraná.

Atualmente, de acordo com a Secretaria da Saúde, a equação aponta para 2.635 novas contaminações por dia e 24 mortes em decorrência do coronavírus.

A Polícia Militar do Paraná vai ampliar a fiscalização, reforçando o trabalho das guardas municipais. A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá, durante o período indicado, intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, especialmente entre as 23 horas e 5 horas”, diz o texto do decreto.

O advogado informa que de conformidade com o artigo 1º do Decreto ficou proibida, a partir desta quarta-feira (2) e até o dia 16 de dezembro, a circulação de pessoas das 23h às 5h, salvo em caráter excepcional e inadiável.

A medida se justifica diante da grave ameaça de disseminação do Covid-19 (novo coronavírus) com base nas projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias.

O ato prevê que deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

O advogado Gilmar Cardoso adverte que apesar de não trazer descrito em seu corpo as penalidades para os cidadãos que não atenderem a ordem do Toque de Recolher, o descumprimento da medida restritivar implica na infração do artigo 268 do Código Penal (Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), que prevê pena de detenção de 1 mês até 1 ano e multa. 

Gilmar Cardoso ainda disse que um agravante maior está contido no Código Penal através do seu artigo Art. 267, que prevê que causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos possui  Pena de reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) e ainda se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.  Já no caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos, afirmou.

Pelo mesmo motivo, a Prefeitura de Curitiba encaminhou à Câmara um projeto que dispõe sobre as infrações e penalidades diante da pandemia, com punições e pagamento de multa que pode chegar a R$ 10 mil, anunciou Gilmar Cardoso. Pelo texto as infrações poderão ser punidas com advertência verbal, multa, embargo, interdição, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento. Poderão ser impostas uma ou mais sanções, conforme o estabelecido pela autoridade competente.

Em caso de descumprimento, os órgãos de Segurança Pública com apoio dos Setores de Fiscalização do Município – responsáveis pela fiscalização,  devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime. Deve ser  feito um Termo Circunstanciado para o Poder Judiciário (fórum). A multa é analisada caso a caso pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, dependendo da capacidade financeira do infrator, explicou. No entanto, o advogado frisou que todos os infratores têm direito à defesa junto ao Poder Judiciário, seja por um advogado ou por intermédio da defensoria pública.

Gilmar Cardoso afirma que o toque de recolher não visa penalizar as pessoas com multas ou prisão, a idéia é  atender a essência e propósito de proteger a saúde pública, por isso o decreto prevê as exceções que autoriza a circulação das pessoas. A pessoa que for encontrada fora desse contexto será devidamente orientada e havendo a explícita resistência ou desobediência deverá ser feita a condução do infrator a delegacia, alerta.

O importante é que todos saibam, à título de advertência que  o descumprimento do toque de recolher pode implicar a prática de crimes contra a Saúde Pública, tais como dar causa a epidemia e infringir medida sanitária preventiva, previstos, respectivamente, nos artigos 267 e 268, ambos do Código Penal.

Abaixo a íntegra do decreto:

Decreto 6284 – 01 de Dezembro de 2020
Publicado no Diário Oficial nº. 10822 de 1 de Dezembro de 2020

Súmula: Dispõe sobre proibição provisória de circulação em vias públicas, como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19; e
Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama,

DECRETA:
Art. 1º Institui, no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, proibição provisória de circulação e aglomeração em espaços e vias públicas como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

Art. 2º Excetua-se do previsto no art. 1º a circulação em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tal todos aqueles definidos no Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia 02 de dezembro de 2020, com vigência de quinze dias, prorrogáveis ou não.

Curitiba, em 01 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

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