Documento garante acesso a vagas gratuitas ou desconto de no mínimo 50% em passagens interestaduais
O governo federal publicou resolução que prorroga a validade das Carteiras do Idoso já impressas no país para julho de 2021, adianta o advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras.
De acordo com o jurista e colaborador do Cabeza News, tem direito ao benefício todo cidadão com mais de 60 anos e renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) estabelece que, para esses idosos de baixa renda, sejam reservadas duas vagas gratuitas em todos os veículos de transporte coletivo interestaduais.
Para além dessas vagas, é aplicado o desconto. A regra serve para ônibus, barco e trem (avião não está incluso). Além disso, o Executivo alterou os procedimentos para quem quer emitir uma carteira.

Conforme esclareceu Cardoso, as novas emissões, no formato digital ou impresso e com numeração nacional, poderão ser feitas pela internet (AQUI para acessar).
Segundo a resolução, o acesso à plataforma será por meio de conta gov.br, que garante a identificação pessoal para alcançar os serviços digitais do governo federal, destacou o advogado.
As pessoas idosas que já têm o documento, porém, somente precisarão migrar para o novo sistema quando a vigência de sua carteira impressa expirar e houver a necessidade de uma nova emissão.
O cadastro da pessoa idosa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é requisito para a emissão do documento.
Gilmar Cardoso disse ainda que as carteiras também podem ser emitidas pelas secretarias de Assistência Social ou congênere dos municípios e também pelo cidadão. Nesses casos, o documento precisa ser impresso e entregue ao idoso no prazo de até 45 dias, contados da entrada no Cadastro Único.
Durante o prazo necessário para que o registro no CadÚnico esteja disponível no sistema Carteira da Pessoa Idosa, porém, o idoso pode ganhar uma declaração provisória para ter seus direitos, afirmou.
Também é possível usufruir do benefício sem a Carteira do Idoso, se o mesmo tiver como comprovar renda com um contracheque ou carnê da Previdência Social, por exemplo, além de documento de identidade com foto, no momento da compra da passagem. A solicitação deve ser feita até três horas antes da viagem, adverte o advogado.
O advogado Gilmar Cardoso concluiu frisando que para acessar a ferramenta, utiliza-se o login único de serviços digitais do governo federal. Um dos pré-requisitos para a emissão da carteira do idoso é estar credenciado no Cadastro Único de programas sociais do governo federal. Quem já possui a carteira do idoso impressa pela secretaria local não precisa solicitar uma nova até o documento expirar.
As pessoas idosas que já possuem a carteira somente devem migrar para o novo sistema quando a vigência de sua carteira impressa expirar e houver a necessidade de nova emissão.Os gestores devem se organizar conforme o que está previsto nas orientações, especialmente na informação ao cidadão, para que possam usufruir dos direitos que lhe são garantidos.
Diário Oficial da União
Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Assistência Social
Comissão intergestores tripartite resolução Nº 1, de Janeiro de 2021
Altera a Resolução nº 04 de 18 de abril de 2007, que pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso.
A comissão intergestores tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e, considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que instituiu a gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% do valor das passagens interestaduais para idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
Considerando o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa;
Considerando o desenvolvimento pelo Ministério da Cidadania de plataforma on-line para emissão carteira do idoso em formato virtual, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Resolução nº 4, de 18 de abril de 2007, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Carteira do Idoso, possibilitar o acesso a vagas gratuitas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais, nos termos do art. 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderá ser emitida pelas secretarias de assistência social ou congênere dos municípios e do Distrito Federal e também pelo cidadão.
Art. 3º As carteiras serão emitidas com numeração nacional por meio do endereço eletrônico: https://carteiraidoso.cidadania.gov.br, no formato digital ou impresso.
Parágrafo único. O acesso à plataforma da carteira da pessoa idosa se dará por meio de conta gov.br, que garante a identificação pessoal para acessar os serviços digitais do governo federal.
Art. 4º O cadastro da pessoa idosa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único é pré-requisito para emissão da carteira.
§1º Quando a solicitação da carteira da pessoa idosa se der no âmbito das secretarias de assistência social ou congêneres, esta deverá ser impressa e entregue ao idoso no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do cadastramento no Cadastro Único.
§2º Durante o prazo necessário para que a atualização de dados ou registro no Cadastro Único esteja disponível no sistema Carteira da Pessoa Idosa poderá ser expedida pelo gestor da assistência social do município ou do Distrito Federal declaração provisória para o usufruto do desconto e gratuidade de que trata esta Resolução.
§3º No caso de desatualização ou inexistência de dados a pessoa idosa deverá realizar os procedimentos necessários à atualização do Cadastro Único junto à secretaria de assistência social.
§4º O prazo para constar no sistema da Carteira da Pessoa Idosa ou os dados atualizados ou inseridos no Cadúnico não excederá o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5º A Carteira do Idoso é válida em todo o território nacional a partir data de expedição.
§1º A renovação da carteira é automática a partir da atualização periódica do Cadastro Único.
§2º Fica prorrogada a validade das carteiras do idoso já impressas até julho de 2021.
§3º As pessoas idosas que já possuem a carteira somente precisarão migrar para o novo sistema quando a vigência de sua carteira impressa expirar e houver a necessidade de nova emissão.
Art. 6 º As secretarias de assistência social ou congêneres, dos municípios e do Distrito Federal, deverão divulgar o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, e a presente Resolução, junto aos abrigos e casas lares, e também promover o acesso dos idosos abrigados à carteira.
Art. 7 º As secretarias de assistência social ou congêneres terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para organizar e implantar o fluxo e o sistema atual de fornecimento da Carteira do Idoso.
Art. 8 º O Ministério da Cidadania expedirá orientação conjunta da Secretaria Nacional de Assistência Social e da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação definindo os procedimentos e fluxos necessários à implementação do estabelecido na presente Resolução, bem como tutorial de funcionamento do novo sistema.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Augusto de Queiroz; Secretário Especial do Desenvolvimento Social
Márcio José Honaiser; Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social.
Andreia Carla Santana Everton Lauande; Presidente do Colegiado Nacional. de Gestores Municipais de Assistência Social