O advogado Gilmar Cardoso , consultor legislativo e colaborador do Cabeza News, destaca que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram trecho de lei aprovada em 2015 segundo o qual somente colegiado (conjunto de magistrados) poderia suspender direito de resposta determinado na 1ª instância.
Com a decisão fica mantida a possibilidade de o Judiciário determinar a publicação do Direito de Resposta mesmo após o veículo já ter se retratado. Segundo o advogado, desde que a lei do direito de resposta foi sancionada, três organizações nacionais entraram com ações no STF questionando-a completa ou parcialmente, sendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Associação Nacional de Jornais (ANJ).
Todas tinham o ministro Dias Toffoli como relator, pois tratam do mesmo tema da ADI proposta pela OAB. No julgamento de três ações, o STF rejeitou a tese de que o direito de resposta ofende as liberdades de imprensa e de expressão e que sua concessão afasta o dever de indenização por dano moral, frisou o advogado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade havia sido proposta quatro dias depois de a regra entrar em vigor, em 12 de novembro de 2015. O Art. 10 da Lei de Direito de Resposta determina que a obrigação de publicar a resposta só pode ser suspensa após análise de um colegiado (grupo de juízes). Para a OAB, essa condição gerava desequilíbrio entre o meio de comunicação e o autor do pedido de resposta, pois “o autor tem seu pedido de resposta analisado por um único juiz, enquanto o recurso do veículo de comunicação exige-se análise por juízo colegiado prévio”.
Segundo o advogado Gilmar Cardoso por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a constitucionalidade da Lei 13.888/2015, que regulamentou o direito de resposta nos meios de comunicação. A lei prevê que uma pessoa que se considerar ofendida por qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada em um veículo de comunicação pode pedir direito de resposta, explica.
Gilmar Cardoso destacou que a maioria dos ministros manteve os principais pontos da norma, mas invalidou a aplicação do Artigo 10, que garantia somente a órgãos colegiados dos tribunais a possibilidade de concessão de recurso para suspender a publicação da resposta. Com a decisão, eventuais recursos poderão ser julgados individualmente pelos magistrados integrantes de tribunais.
Os prazos previstos na norma também foram mantidos. Com isso, a citação do veículo de comunicação deve ocorrer 24 horas após o recebimento do pedido, a concessão da tutela provisória também em 24 horas após a citação. A Justiça terá 30 dias para o julgamento da demanda.
O advogado esclarece que o texto da lei prevê que uma pessoa que se considerar ofendida por qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada em um veículo de comunicação pode pedir direito de resposta, que deverá ser divulgada com o mesmo destaques da publicação original.
O veículo tem sete dias para publicar a retratação espontaneamente, e, se o não fizer, o ofendido poderá recorrer à Justiça, concluiu Gilmar Cardoso.