Efeitos da declaração de estado de calamidade públicos pelos municípios

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Com a medida ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho, descreve o advogado

O advogado Gilmar Cardoso, consultor legislativo, destaca que nessa 4ª feira, dia 17, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Paraná aprovou os projetos de decreto legislativo 1, 2 e 4 de 2021, que reconhecem a ocorrência de estado de Calamidade Pública em 66 cidades do Paraná. O pedido dos municípios é para a renovação da situação de calamidade até o dia 30 de junho de 2021.

Gilmar Cardoso afirmou que durante o ano de 2020, a Assembleia Legislativa reconheceu a situação emergencial em 331 cidades do estado. Agora, diante do agravamento da pandemia, os municípios pedem a renovação dos decretos municipais, em consonância com o decreto do Governo do Estado que também prorrogou a situação emergencial até o final do primeiro semestre, explicou.

Estão incluídos nestes três projetos aprovados os municípios de Boa Esperança, Congoinhas, Fazenda Rio Grande, Foz do Iguaçu, Goioerê, São Carlos do Ivaí, Sarandi, Rolândia, Guarapuava, Colorado, Nova Londrina, Presidente Castelo Branco, Bom Sucesso do Sul, Cândido de Abreu, Mariópolis, Mallet, Campo Mourão, Sertaneja, Amaporã, Renascença, Lidianópolis, Espigão Alto do Iguaçu, Alvorada do Sul, Farol, Pato Branco, Campo Magro, Lobato, Barbosa Ferraz, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança do Sudoeste, Araruna, Cambira, Campina da Lagoa, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Sul, Lapa, Londrina, Miraselva, Pinhalão, Pitanga, Santo Antônio da Platina, Altamira do Paraná, Arapoti, Assis Chateaubriand, Cafelândia, Cambará, Centenário do Sul, Guaíra, Guaraci, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Lindoeste, Loanda, Mamborê, Marialva, Maringá, Moreira Sales, Ouro Verde do Oeste, Querência do Norte, Ribeirão Claro, Santa Cruz do Monte Castelo, São José da Boa Vista, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste e Guaratuba.

Segundo o advogado, de acordo com o regimento interno da casa, as propostas são apresentadas pela Mesa Executiva através de Projetos de Decreto Legislativo, que é um ato normativo de competência exclusiva do poder legislativo com eficácia similar ao de uma lei; e que não precisam ser sancionados pelo governador do Estado. A promulgação e publicação se dá pelo Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa; esclarece o advogado Gilmar Cardoso, assessor parlamentar e ex-procurador jurídico da UVB e da UVEPAR.

No caso dos decretos oficiais paranaenses, o reconhecimento da ocorrência do Estado de Calamidade Pública, dá-se exclusivamente para os fins do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

O advogado Gilmar Cardoso explicou que a Lei Complementar federal 101, de 2000 é a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências que obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Por sua vez, o artigo 65 e seus Incisos I e II desta norma legal, onde os decretos estaduais enquadram os municípios que tiveram o Estado de Calamidade Pública reconhecido, determina que ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho, afirma Cardoso. O estado de Calamidade Pública isenta os Municípios de cumprirem as disposições estabelecidas nos artigos 9º, 23, 31 e 70, respectivamente da lei de responsabilidade fiscal.

Dispensa de licitação

Sobre os processos de compras públicas com dispensa de licitação, o advogado Gilmar Cardoso esclareceu que o Diário Oficial da União do dia 1 de outubro de 2020, trouxe a publicação da Lei 14.065/2020, que consolida, com pequenas alterações, o texto da Medida Provisória 961/2020. Em sua parte fundamental, a lei consolida disposições que já havia na MP 961 sobre o aumento do valor de dispensa nas licitações, a possibilidade de contratação pelo RDC e o pagamento antecipado durante o estado de calamidade pública devido à pandemia do coronavírus, frisa.

Sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a lei reforça também a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, até o limite de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez.

No Estado do Paraná, o reconhecimento do legislativo serve para dispensa do cumprimento de metas fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), devendo os procedimentos licitatórios serem respeitados normalmente. Já com a medida vigente no âmbito federal, estando com o estado de Calamidade Pública devidamente aprovado, a dispensa de licitações e os pagamentos antecipados, passam a ser aplicados ao Estado e as prefeituras, que nesse momento já totalizam 66 dos 399 municípios de acordo com os pedidos de renovação.

Importante reforçar que o Decreto Legislativo da Assembleia do Estado, oferece as condições para os municípios cumprirem as metas fiscais em função dessa pandemia. Há a necessidade de fazer mudança orçamentária, disponibilizar mais recursos para as áreas que são mais importantes, como saúde e social, e a calamidade pública dá essa condição legal. Ainda que a calamidade seja exclusivamente para os fins fiscais, o reconhecimento credencia a habilitação às benesses legais federais, concluiu o advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras e da Academia Mourãoense de Letras.

O reconhecimento do estado de calamidade pública de um município pela Assembleia Legislativa cumpre o que prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

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