Nova lei de licitações tem 26 vetos

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A nova lei cria regras para União, estados, Distrito Federal e municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo.

De acordo com o advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, a Lei 14.133/21 foi publicada no dia 1º com 26 vetos, que agora serão analisados pelo Congresso Nacional, ainda em data a ser definida.

As contratações públicas movimentam cerca de 12% do Produto Interno Bruto (PIB) e são fundamentais para uma boa prestação de serviços à população brasileira

A Nova Lei de Licitações foi sancionada no dia 1º de Abril pelo presidente da República. O normativo substituirá – após dois anos de transição – a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações/RDC (Lei nº 12.462/11), além de agregar diversos temas relacionados a contratações públicas.

O advogado esclarece que a norma já pode ser aplicada a partir da sua publicação, mas ainda será possível lançar licitações pelo regime tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem gradativamente às novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos. Segundo Gilmar Cardoso as normas anteriores e atuais conviverão por dois anos; mas o aumento de pena substitui de imediato regra anterior para crimes licitatórios, adverte.

A nova lei cria regras para União, estados, Distrito Federal e municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta última é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos. Com relação a critérios de julgamento, o normativo prevê – além de menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.

Com 194 artigos, a lei institui nova modalidade de contratação (diálogo competitivo), aumenta penas para crimes relacionados a licitações e contratos, e exige seguro-garantia para obras de grande porte. A garantia, que será de até 30% do valor da licitação, permite que as seguradoras assumam obras interrompidas.

A lei também prevê novas regras para dispensa de licitação e aditivos contratuais, e aproveita pontos do RDC, como contratação por tarefa, contratação integrada e semi-integrada.

Gilmar Cardoso explica que a norma estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

O advogado frisa que o texto vigente estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos que serão aplicados a toda Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas. No entanto, ela não se aplica às licitações e aos contratos administrativos envolvendo empresas estatais – Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista – que continuam a ser regidos pela Lei federal 13.303/2016.

Gilmar Cardoso descreve que além das modalidades já existentes de licitação, que são a concorrência, o pregão, concurso e leilão; a nova lei traz uma nova modalidade, o diálogo competitivo e além disso, vai extinguir as modalidades licitatórias de convite, tomada de preço e RDC, afirma. O advogado destaca que atualmente a modalidade de licitação é definida ou pelo valor estimado da contratação ou pela natureza do objeto. A partir de agora, o que define a modalidade de licitação é apenas a natureza do objeto, disse.

Outra inovação que merece registro é a de que na lei de licitações tínhamos a formação de uma Comissão de Licitação para a realização do procedimento licitatório. Agora, em regra, não há mais a formação desta comissão. Haverá uma figura semelhante a do pregoeiro (da lei do pregão), chamado de Agente de Contratação, que será designado dentre os servidores efetivos ou empregados públicos, sendo o principal responsável pelo procedimento licitatório. O Agente poderá ter uma equipe de apoio, que exercerá seu assessoramento, não tendo, entretanto, poder decisório; frisa Gilmar Cardoso.

Entre os pontos vetados pela Presidência da República, estão dois itens que obrigavam a publicação de contratações públicas e editais em jornal de grande circulação. O Executivo considerou tal determinação desnecessária e contrária ao interesse público, por ser uma medida antieconômica, visto que a divulgação site eletrônico oficial atende ao princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição.

Outro veto foi sobre o artigo prevendo que a empresa contratada divulgasse em seu site o inteiro teor dos contratos firmados. O governo alegou que a medida provocaria um ônus financeiro adicional e desnecessário e considerou suficiente a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Tal obrigatoriedade poderá resultar em aumento dos custos dos contratos com a administração pública, uma vez que as empresas terão que ter profissionais especializados para a execução da demanda, especialmente, no caso de empresas de pequeno porte, as quais, muitas vezes, sequer dispõem de sítio eletrônico, afirma a justificativa.

Referência

O presidente da República também não concordou com um artigo que estabelecia que os valores de referência dos itens de consumo comprados pelos órgãos públicos estaduais e municipais não poderiam ser maiores que os valores de referência do Poder Executivo. Para o governo, isso violaria o princípio da separação dos Poderes.

Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo, ao limitar a organização administrativa e as peculiaridades dos demais poderes e entes federados, viola o princípio da separação dos Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição da República e do pacto federativo, inscrito no artigo 18 da Carta Magna.

Por recomendação da Advocacia-Geral da União (AGU), o governo vetou ainda item que autorizava estados a estabelecer margem de preferência de até 10% na compra de bens manufaturados nacionais produzidos em seus territórios. Municípios poderiam também adotar margem de preferência de até 10% para bens manufaturados nacionais produzidos nos estados em que estejam situados.

Para a AGU, tal tratamento diferenciado cria distinções vedadas pelo artigo 19 da Constituição. Além disso, conforme o governo, é um forte limitador da concorrência, em especial nas contratações de infraestrutura.

OUTRAS NOVIDADES:

  • Vedação à aquisição de artigos de luxo para o dia-a-dia;
  • Definição de matriz de risco, que é a consideração de problemas que podem ocorrer durante a execução do contrato, incluindo esse valor no preço, para segurar a Administração, futuramente;
  • Mudanças das regras sobre margem de preferência;
  • Mais modos de disputa (aberto/fechado/misto);
  • Meios alternativos de resolução de controvérsia;
  • Criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas único para toda a Federação;
  • Novos crimes e penas.

CONHEÇA A ÍNTEGRA DA MENSAGEM DE VETO Nº 118, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Tramitação
Os vetos serão analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional, com data ainda a ser definida. Para a rejeição, é necessária a maioria absoluta dos votos dos parlamentares, ou seja, 257 deputados e 41 senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.

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