Gilmar Cardoso comenta sobre a nova lei que garante trabalho remoto para gestantes durante a pandemia. O tema começa a sucitar debates, afirma

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O advogado Gilmar Cardoso destaca que o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.151/21, que garante regime de teletrabalho – sem redução do salário – às trabalhadoras grávidas durante a pandemia de Covid-19. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 13 de maio.

O projeto (PL 3932/20) que deu origem à lei foi apresentado pela deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e outras 15 parlamentares. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto de 2020 e pelo Senado, em abril passado, informa o advogado.

Gilmar Cardoso explicou que conforme previsto no texto, a funcionária gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto até o fim do estado da emergência em saúde pública. A lei também garante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da Covid-19 sem prejuízo do recebimento ou desconto do salário, afirma.

A empregada ficará à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Segundo Gilmar Cardoso, como as funcionárias gestantes devem permanecer afastadas dos trabalhos presencialmente e “sem prejuízo de sua remuneração”; uma vez que essa medida visa evitar que elas fiquem expostas à contaminação da Covid-19, por conta de que que fazem parte do grupo de risco; vários empregadores começam a promover questionamentos junto à seus departamentos ou consultores jurídicos.

O advogado frisa que o próprio anúncio da eventual sanção da lei que determina o afastamento de grávidas do trabalho presencial durante a pandemia gerou dúvidas entre empresários e funcionários nas últimas semanas. Publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (13), a matéria traz a obrigatoriedade do home office para gestantes durante a situação de calamidade, mas empresas questionam o projeto em casos de trabalhadores fora de áreas administrativas.

É certo que a partir desta publicação o empregador deve afastar a gestante mesmo que não seja possível a realização da função fora o ambiente presencial. No entanto, existe ainda a possibilidade da empresa poder recorrer ao INSS e solicitar o salário-maternidade, explica. Esse benefício é disponibilizado às gestantes após o parto em um prazo de 120 dias. Após a volta ao trabalho, o empregador deve pagar o salário integral da funcionária. Importante ressaltar ainda que por conta da excepcionalidade da pandemia, o salário-maternidade pode ser solicitado durante a gestação.; mas, esse adiantamento só poderá ser destinado às grávidas que não podem desempenhar suas funções de forma remota, esclarece.

Gilmar Cardoso afirma também que a lei não traz detalhes sobre penalização em caso de descumprimento. Nesse caso a decisão sobre indenização ficará a cargo de um juiz trabalhista. O que vale e tem que ser cumprido é que o texto final da norma determina “a empregada afastada (…) ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”

O advogado reitera que a lei gera debates. Isto porque a saúde pública é dever do Estado. E como nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto – e a nova lei não estipula nenhuma compensação nestes casos – o que se dá aí é que o ônus – que deveria ser público – será transferido para um empregador privado. E, isso ocorrendo, nas situações em que for impossível o trabalho na forma remota, pode haver certa discriminação no momento da contratação.

Especialistas consultados sobre o tema avaliam que outra a alternativa é a suspensão do contrato de trabalho com base na Medida Provisória 1.045, que permite a redução da jornada e salário a suspensão dos contratos, além da estabilidade no emprego para os trabalhadores. Apesar de haver aparente conflito de normas, já que a lei 14.151 estabelece que a substituição do trabalho presencial pelo remoto deverá ocorrer sem redução de salário, não há impedimento para que os contratos de trabalho das gestantes sejam suspensos na forma da MP 1.045, alerta Gilmar Cardoso.

BOX

A Lei possui apenas um único artigo que sintetiza sua essência:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O advogado Gilmar Cardoso avalia que o que observa-se de antemão é que não se trata de uma opção do empregador, mas uma obrigação, independentemente da atividade exercida pelo empregado, pois não há qualquer ressalva na Lei. Assim, o simples fato da empregada estar grávida e estar trabalhando presencialmente já lhe confere o direito de ser afastada de suas atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração.

Considerando a hipótese do empregado, em razão das especificidades de suas atividades não permitir o trabalho à distância, o empregador, de qualquer forma, será obrigado a afastar a empregada garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração, afirma.

Discute-se se diante do texto da lei, se seria possível realizar a suspensão ou redução de salário e jornada da gestante nesse período, na forma prevista na MP 1.045/21. O tema ainda está em debate e não se tem uma definição sobre, porém, salvo melhor juízo, não há impedimento legal para isso tendo em vista que a medida provisória 1.045/21, que autoriza a adoção de acordo para redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, visa tanto a preservação do emprego e da renda do trabalhador, quanto a própria atividade econômica do empregador em razão dos impactos econômicos causados pela pandemia do coronavírus.

Outras questões ainda irão surgir e serão temas de intenso debate até que um entendimento seja consolidado, concluiu o advogado.

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