Não é só o cantor e compositor Gilberto Gil que está como nos versos da popular canção esperando na janela e cantarolando que o mês de março de 2022 “(…) tá me esperando na janela, ai,ai,ah,ah e não sei se vou me segurar!”.
As siglas já alinham estratégias para a montagem das chapas de deputados estaduais e federais na eleição de 2022. Parlamentares estão preocupados com a proibição das coligações e estudam a troca de partido. As coligações são uma forma de partidos unirem forças para alcançar objetivos eleitorais comuns. Geralmente, legendas maiores e com lideranças expressivas conseguem lançar candidatos fortes para cargos do Poder Executivo. Esses partidos também costumam eleger muitos candidatos para todos os cargos eletivos.
Entenda o que é janela partidária
O advogado Gilmar Cardoso esclarece que a chamada – janela partidária – é o prazo legal que ocorre a cada quatro anos, sempre no ano eleitoral, para que candidatos mudem de partido sem risco de perder o mandato parlamentar. Esse período acontece seis meses antes das eleições, que é o tempo de exigência da filiação partidária para concorrer ao pleito. A Janela Partidária é uma exceção ao Princípio da Fidelidade Partidária, descreve. Essa situação não se aplica aos eleitos pelo chamado sistema majoritário, que são os Prefeitos, Governadores, Senadores e Presidente da República cujas eleições não são calculadas pelo coeficiente partidário e votos obtidos pela legenda.
É importante destacar que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que foi eleito para exercer um mandato popular e representativo e que se desfiliar, sem justa causa, do partido político pelo qual foi eleito, alerta.
Em síntese a Janela Partidária é, portanto, o período em que a legislação eleitoral possibilita ao mandatário de cargo eleito pelo sistema proporcional a trocar de partido sem necessidade de justificativa, avalia o advogado.
Pelas regras eleitorais, seis meses antes das eleições, ou seja, em março de 2022, os parlamentares poderão mudar de partido sem correr o risco de perderem o mandato.
O advogado Gilmar Cardoso alerta em resposta a várias consultas que tem recebido que as regras da janela partidária dos deputados — período em que eles podem trocar de partido sem perder o mandato, em ano eleitoral — não se estendem a vereadores, conforme definiu o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral). Segundo a corte, a janela dos vereadores obedece ao período de seus próprios mandatos, sem coincidir com a legislatura dos parlamentares federais, adverte.
Gilmar Cardoso reitera que o parlamentar estadual, federal ou municipal só poderá desfiliar de seu partido nas hipóteses legais de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, esclarece.
Segundo o advogado essa regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) e se consolidou como uma saída oficial para a troca de legenda, após uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, de acordo com a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. Gilmar Cardoso explica que essa decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais que compreendem os deputados estaduais, federais e os vereadores.
Gilmar Cardoso destaca que esta norma também ficou estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional em 2016.
Por fim, o advogado reitera a todos os políticos que exercem mandato de deputado federal, estadual e vereador que fora do período da janela partidária, existem algumas situações que permitem a mudança de partido com base na saída por justa causa. São elas: criação de uma sigla; fim ou fusão do partido; desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Portanto, mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.
Mais recentemente, em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais, concluiu Gilmar Cardoso.