Os dirigentes partidários precisam estar em alerta, pois encerra os prazos para as prestações de contas anuais dos partidos políticos referentes ao ano de 2020, devem ser enviadas até o próximo dia 30 de junho (4ª feira). O prazo está previsto na Lei nº 13.877, de 2019 que alterou o art. 32 da Lei 9.095/96, a Lei dos Partidos Políticos, que antes previa o prazo de 30 de abril.
O advogado Gilmar Cardoso esclarece que a prestação de contas anual deve ser elaborada e enviada pelos partidos políticos por intermédio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), que fará automaticamente a autuação no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a inclusão dos documentos necessários.
Segundo o advogado a Constituição Federal exige que os partidos políticos e candidatos apresentem à Justiça Eleitoral a sua prestação de contas, identificando a origem dos recursos recebidos e o detalhamento de todas as despesas efetuadas. Gilmar Cardoso explica que esta medida tem como objetivo permitir que a Justiça Eleitoral examine e ateste a regularidade do financiamento de partidos políticos e os gastos com os recursos públicos, disse.
A não apresentação dos dados pode levar a agremiação e seus dirigentes a sofrer várias sanções previstas nas normas eleitorais, como a suspensão de repasses das cotas dos Fundos Eleitoral e Partidário, por exemplo, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais previstas na legislação comum, adverte o advogado Gilmar Cardoso.
Os diretórios municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro, para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, podem utilizar a declaração de ausência de movimentação de recursos, que deverá ser preenchida no sistema SPCA e autuada de forma manual pela legenda no PJe, esclarece Gilmar Cardoso.
De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados em suas respectivas prestações de contas, concluiu o advogado.
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LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.