STF invalidou lei sobre revalidação de diplomas do Mercosul no Paraná a norma já havia sido derrubada

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O advogado Gilmar Cardoso destaca em sua live de respostas às principais demandas semanais que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado do Amazonas que autorizava que os certificados de pós-graduação de cursos presenciais ministrados pelas universidades sediadas em países do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e de Portugal fossem aceitos e utilizados pela administração pública estadual, para fins de concessão de progressão funcional, gratificação por titulação, passagem de nível no plano de carreiras e demais benefícios legais.

O advogado explica que segundo o entendimento do colegiado superior a norma do estado invade uma competência privativa da União para dispor e legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

Gilmar Cardoso recorda, por exemplo, que essa é a mesma justificativa que os deputados paranaenses que foram contrários, durante a semana, na votação do projeto de lei que institui diretrizes para o ensino domiciliar no Estado, conhecido como homeschooling.

No caso do Amazonas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6592 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No julgamento que seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, de que a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) disciplinou para todo o país, o reconhecimento de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em universidades estrangeiras e que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 48, os diplomas precisam ser reconhecidos por universidades que tenham cursos na mesma área e em nível semelhante ou superior.

O advogado esclarece aos interessados no tema que o Brasil firmou acordos internacionais para uso, no país, de títulos de pós-graduação obtidos em universidades do Mercosul e de Portugal; entretanto, frisa Gilmar Cardoso, nenhum deles dispensa o reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado pelas universidades brasileiras.

Sobre o tema, Gilmar Cardoso recorda que uma lei similar, de autoria dos deputados Luiz Claudio Romanelli e Alexandre Curi (Lei nº 19.829, de 27 de março de 2019), já havia sido declarada inconstitucional em julgamento realizado no mês de setembro de 2020 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR. Na oportunidade, o colegiado julgou por unanimidade a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual que “dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal”.

Para o Ministério Público (MPPR), autor da ADI a lei nº 19.829/2019 obriga a administração pública estadual a reconhecer diplomas de mestrado e doutorado independente da validação ou revalidação por universidades brasileiras.Gilmar Cardoso segundo o Desembargador relator do feito, a lei (criada por iniciativa parlamentar) feriu competência privativa do Governador do Estado ao legislar sobre tema relacionado ao regime jurídico dos funcionários públicos, que possui reflexos no orçamento do Poder Executivo paranaense. Além disso, ao regular tema relativo à educação, a norma estadual invadiu competência legislativa privativa da União e contrariou disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Restituição

Com relação aos servidores que obtiveram progressão funcional ou gratificação com base na lei estadual do Amazonas, o advogado Gilmar Cardoso descreve que o STF aplicou o entendimento de que não é o caso ou necessária a devolução de vencimentos recebidos, em razão do caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé por significativo lapso temporal e da segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual, concluiu.

(Decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0010770-36.2020.8.16.0000 e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 19.829, de 24 de setembro de 2019).

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