Ministro do STF rejeita HC de ex-prefeito Paulo Mac Donald de Foz, condenado por fraude a licitações

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Revisão da dosimetria da pena não pode ser por meio do habeas corpus, diz o relator

O ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 170356, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de Paulo Mac Donald Ghisi, ex-prefeito de Foz do Iguaçu condenado à pena de dois anos e três meses de detenção (convertida em duas penas restritivas de direitos) por fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). As informações são do Site do STF.

De acordo com os autos, o então prefeito contratou empresa pertencente a ex-servidora comissionada para prestação de serviços de elaboração, planejamento e acompanhamento de projetos, quando o município já possuía servidores concursados para a execução da tarefa. Contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu (PR), a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que negou recurso e determinou a execução imediata da pena.

Em seguida, conseguiu liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender o cumprimento da pena. Mas, após a negativa de recurso especial, a corte superior julgou prejudicado o habeas e cassou a liminar.

No Supremo, a defesa sustentou que a afronta à moralidade administrativa, utilizada para aumentar a pena-base, se trata de elementar do tipo penal do artigo 90 e, portanto, não poderia utilizada. A fixação da pena no mínimo legal, segundo a defesa, conduziria à prescrição. Pediu, assim, a suspensão da execução e, no mérito, a anulação do aumento da pena.

Relator

Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso afirmou que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal e está vinculada necessariamente ao conjunto fático-probatório.

Segundo ele, não é possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena aplicada. A discussão a respeito da dosimetria, destacou, limita-se ao controle da legalidade dos critérios adotados.

Ainda segundo o relator, o juízo de origem, ao fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judicias desfavoráveis, observou jurisprudência do STF. A circunstância apontada no caso concreto, de acordo com a sentença condenatória, foi a consequência do crime, pois a contratação resultou em despesa desnecessária de dinheiro público.

Defesa

Contra a sentença da 2ª Vara Criminal de Foz, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que negou recurso e determinou a execução imediata da pena.

Em seguida, a defesa conseguiu liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça para suspender o cumprimento da pena. Mas, após a negativa de recurso especial, a Corte superior julgou prejudicado o habeas e cassou a liminar.

No Supremo, a defesa sustentou que a afronta à moralidade administrativa, utilizada para aumentar a pena-base, se trata de elementar do tipo penal do artigo 90 e, portanto, não poderia ser utilizada.

A fixação da pena no mínimo legal, segundo a defesa, conduziria à prescrição. Pediu, assim, a suspensão da execução e, no mérito, a anulação do aumento da pena.

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