O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou, no final de semana, pedido de revogação da prisão do agente penal federal Jorge José Guaranho, réu por homicídio duplamente qualificado do guarda municipal Marcelo Arruda no local em que este comemorava 50 anos. O desembargador Xisto Pereira citou a proximidade das eleições em sua decisão. Guaranho é bolsonarista e a vítima era tesoureiro do PT.
Jorge Guaranho chegou na madrugada de sábado (13) ao Complexo Médico Penal em Pinhais, na região metropolitana de Curitiba. A mudança para o presídio veio após a Justiça revogar a prisão domiciliar dele, após ficar um mês em recuperação em hospitais de Foz do Iguaçu. O agente penal invadiu e matou a tiros o petista que no dia 9 de julho comemorava o aniversário com o tema Lula. As informações são do Gdia
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A defesa do atirador entrou com pedido para revogar a prisão assim que ele chegou em Pinhais. No habeas corpus, os advogados alegaram para a prisão preventiva ser revertida em “prisão domiciliar humanitária”, devido ao agente não estar totalmente recuperado. O próximo passo, com a negativa, será recorrer em outra instância, afirmam.
Conduta grave
O desembargador Xisto Pereira apontou, em seu despacho, a gravidade da conduta de Guaranho para reforçar a manutenção da prisão preventiva. “O crime em tese praticado causou enorme e concreta repercussão social, até mesmo internacional, fazendo-se necessário o acautelamento da ordem pública […]”.
“A intolerância, motivada por exagerada paixão, não pode ser aceita e deve ser coibida pelo Poder Judiciário, tendo em vista as eleições que se avizinham e o conturbado panorama do atual processo eleitoral, sob pena de consequente sensação de impunidade, que poderá gerar novos conflitos entre pessoas com diferentes preferências político-partidárias“, diz um trecho da decisão.
Xisto Pereira ressaltou ainda, a gravidade da conduta de Guaranho, como “perturbadora da tranquilidade e harmonia social”, citando o artigo 312 do Código Penal, “como a necessidade de se garantir a ordem pública, a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do réu”.