Entenda as principais regras da propaganda nas eleições de 2022

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Telemarketing e disparo em massa de mensagens de texto, sem consentimento, são passíveis de multas de R$ 5 a R$ 30 mil

A propaganda da campanha eleitoral deste ano começou oficialmente na última terça-feira (16 de agosto). Apesar de já estar liberado pedir voto e patrocinar a divulgação do noome e número de urna, ainda restam muitas duvidas sobre o que é permitido e o que é proibido. O primeiro turno das eleições 2022 será realizado no dia 2 de outubro. Já o segundo turno, se for necessário, será no dia 30 do mesmo mês.

O GDia consultou o advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, para esclarecer pontos fundamentais para os candidatos não enfrentarem problemas com a Justiça Eleitoral durante a campanha e após o pleito. Na internet, a princípio, é livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor, desde que não ofenda a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias.

“Ou que propaguem notícias falsas”, alerta o jurista. Com relação aos postulantes, partidos políticos, coligações ou federações, a norma permite a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais. “Desde que seus endereços eletrônicos sejam informados com antecedência à Justiça Eleitoral”, explica o advogado, em entrevista ao GDia.

Apesar de ser vedado veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, é permitido o impulsionamento de conteúdo que seja contratado, exclusivamente, pelos candidatos, partidos, coligações e federações partidárias, ou pessoas que os representem legalmente, sendo identificados com clareza. “Mas no que tange aos eleitores que sejam apoiadores, são proibidos de fazer tal impulsionamento”, ressalta.

Cadastro voluntário

Cardoso reforça que o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las pode ser feito, desde que seus emissores sejam identificados e estejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Além disso, é obrigatório que sejam disponibilizadas formas de descadastramento para quem não quiser mais receber tais mensagens.

A norma proíbe, ainda, a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Esse disparo pode ser sancionado como prática de abuso de poder econômico e propaganda irregular. “Quem infringir estará sujeito a penalizações com multas que variam entre R$ 5 mil a R$ 30 mil”, adverte o advogado.

Reação

O direito de resposta também é assegurado em relação à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. Vale ressaltar que, com relação à propaganda, o órgão tem intervindo somente nos casos em que isso se mostre claramente necessário.

Na imprensa escrita é permitida a propaganda paga até a antevéspera da eleição, sendo que deve constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. “A esse respeito, vale destacar que a reprodução virtual na internet é autorizada, desde que feita no sítio do próprio jornal, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa”, informa.

Impressos

Na mídia impressa, adianta Cardoso, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, “desde que não seja matéria paga”. Com relação a bens particulares, é permitida a propaganda em adesivo plástico em caminhões, carros, bicicletas e janelas de residências, desde que não exceda a 0,5m².

Embora não incida sanção pecuniária neste gênero de propaganda irregular, está sujeita ao exercício do poder de polícia, podendo a magistrada ou o magistrado determinar a sua imediata retirada. Cardoso alerta que, havendo a configuração do efeito outdoor (mais de 4m²), a pessoa proprietária do bem estará sujeita à aplicação de multa.

Banquinhas

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, apenas se móveis. A colocação desses meios de propaganda deve ser realizada a partir das 6h e sua retirada, no máximo, às 22h.

Quanto à distribuição de material gráfico, é permitida até as 22h da véspera da eleição. O referido informe deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.

Alto falantes

Pode haver a circulação de carros de som e mini-trios apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80 dB (oitenta decibéis), medido a 7m de distância do veículo.

Os comícios com aparelhagem de sonorização fixa são permitidas das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Os eventos, no entanto, são proibidos desde 48h antes até 24h depois da eleição. É vedada ainda a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar os encontros.

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