A Assembleia Legislativa do Paraná vai discutir a necessidade da regulamentação, em forma de Lei, da criação de animais da fauna nativa, exótica e doméstica no Estado do Paraná. Foi protocolado na Casa o projeto de lei 466/2021, de autoria de diversos deputados, que trata da criação, manejo, conservação e comercialização de animais da fauna nativa, exótica e doméstica, bem como o licenciamento e a política de gestão de criadouros e estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica.
De acordo com os autores, os dispostos no projeto visam a assegurar os efeitos benéficos para a conservação da fauna, combate ao tráfico de animais silvestres, bem-estar animal, desenvolvimento econômico e a geração de divisas. Na justificativa da matéria, os parlamentares lembram que, com a publicação da Lei Complementar 140/2011, a gestão de fauna nativa e exótica passou a ser competência dos estados. Para atender às determinações legais, o Paraná, por meio do então Instituto Ambiental do Paraná (IAP), publicou a Portaria 246/2015, que estabelece critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição de conservação fora do lugar de origem.
Os autores do projeto argumentam que os critérios e diretrizes da Portaria se mostraram eficazes para o cumprimento dos propósitos, tornando o Paraná um Estado com uma das mais avançadas políticas na gestão de fauna. Neste sentido, dizem, o projeto de lei proposto “é fundamental para conferir ainda maior segurança jurídica ao setor, garantindo o exercício da atividade de criação comercial legal de animais da fauna nativa, exótica e doméstica”.
Dispositivos – Entre seus artigos, o projeto trata de sua abrangência, definições e conceitos dos animais. Para o uso e o manejo de animais da fauna nativa, exótica ou doméstica em conservação fora do lugar de origem, são desempenhadas as seguintes categorias: empreendimento (criadouro comercial de fauna nativa e exótica e estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica) e de atividade (criação de animais da fauna doméstica). Já não se aplica às seguintes categorias de empreendimento ou atividade: zoológico, aquário ou bioparque; criadouro científico; criadouro conservacionista; mantenedouro de fauna nativa ou exótica; centro de triagem, de reabilitação ou de manejo de fauna; abatedouro e/ou frigorífico; curtume; falcoaria ou manejo de aves de rapina; além de criação amadora de passeriformes da fauna nativa. A proposta não se aplica aos grupos de animais de peixes e invertebrados aquáticos; abelhas sociais nativas; cães e gatos; e espécies domésticas de produção.
O texto da proposta define os criadouros comerciais de fauna nativa e exótica como empreendimentos licenciados para receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, criar, recriar, expor à venda, comercializar, fornecer ou manejar espécimes das espécies da fauna nativa ou exótica. Os criadouros referidos poderão ser constituídos por pessoa física inscrita como produtor rural (CADPRO); pessoa jurídica inscrita como Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa jurídica inscrita nas demais categorias. Já os estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica são empreendimentos licenciados para adquirir, manter, expor à venda e comercializar espécimes da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de criadouros devidamente licenciados e autorizados.
O texto também trata da criação de animais da fauna doméstica, definindo a criação como uma atividade que tem como objetivo a produção e o fornecimento de exemplares vivos para atender as finalidades de manutenção, como animais de estimação, participação em exposições e feiras, ornamentação, canto e outras que não exijam o abate do animal.
O projeto determina que os animais da fauna nativa ou exótica mantidos nos criadouros e nos estabelecimentos comerciais como animais de estimação deverão possuir marcação individual que permita identificar os espécimes. O texto diz ainda que os criadouros e estabelecimentos comerciais deverão ser cadastrados na Plataforma de Gestão de Fauna, adotada oficialmente pelo Estado e gerida pelo órgão estadual competente. Já a comercialização de animais vivos, produtos e subprodutos da fauna nativa, exótica ou doméstica ocorrerá mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFE) em conformidade com as normas tributárias vigentes.
Autores – O projeto é assinado pelos deputados Francisco Bührer (PSD), Luiz Claudio Romanelli (PSB), Requião Filho (MDB), Marcio Pacheco (PDT), Tercílio Turini (CDN), Ademar Traiano (PSDB), Professor Lemos (PT), Paulo Litro (PSDB) e Delegado Francischini (PSL)