O advogado Gilmar Cardoso relacionou, a pedido do Cabeza News, os principais crimes eleitorais, por definição, são todas as ações proibidas por lei, que são cometidas em período eleitoral.
Os crimes eleitorais podem ser praticados tanto por eleitores quanto por candidatos, e sua tipificação e sua punição estão previstas no Código Eleitoral Brasileiro.
Saber mais sobre os tipos de crimes eleitorais que a legislação brasileira prevê pode ser importante para que o eleitor possa identificá-los, caso presencie alguma situação suspeita e, neste sentido é importante estar atento e conhecer a prática dos crimes eleitorais mais comuns, afirmou.
Quando falamos em crime eleitoral, a imagem de algo muito grave nos vêem à cabeça, disse Gilmar Cardoso.
Também é comum que o ato seja associado em um primeiro momento à boca de urna, compra de voto e propaganda irregular, por exemplo.
No entanto, de acordo com as regras vigentes para as eleições de 15 de novembro, é possível que muita gente esteja ou vá cometer um crime eleitoral e nem saiba disso. Por que? Pelo uso irregular das redes sociais, responde o advogado.
Nestas eleições, além das infrações já conhecidas e divulgadas nos pleitos anteriores, uma nova lei insere regras que abrangem a internet e plataformas como Facebook, Twitter e Instagram, por exemplo.
O impulsionamento de posts nas redes sociais é permitido nas campanhas eleitorais, mas deve seguir regras específica, adverte Gilmar Cardoso.
É vedado o anonimato no post – deve trazer o CNPJ do partido ou candidato ou o CPF do responsável financeiro da campanha – e ser identificado como “propaganda eleitoral”.
O advogado ressaltou, também, que a propaganda, em qualquer meio, não pode ser utilizada para macular a honra de candidatos adversários e muito menos para propagar notícias falsas.
“O que a legislação diz é que o candidato, o partido ou a coligação, quando veiculam mensagens e divulgam conteúdos em sua propaganda eleitoral, assumem a responsabilidade pela veracidade das informações que estão veiculando. Se estiver veiculando informação falsa e inverídica, quem veicula e quem produz estará sujeito às penalidades que a legislação estabelece”, alertou.
A legislação foi criada em 1965 com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737), que regulamenta os direitos políticos da população e organiza o processo das eleições.
De lá para cá, com a redemocratização e modernização dos sistemas, novas leis acrescentaram regras e infrações, como a Lei das Eleições (nº 9.504/1997) e a Minirreforma Eleitoral (nº 13.165/2015), explicou.
Para as eleições gerais deste ano, a novidade é a Lei nº 13.488, de 2017, que altera as três leis anteriores com inserção de regras que abrangem a internet e as redes sociais.
“As redes sociais se tornaram um dos pontos mais debatidos das eleições”, afirma Gilmar Cardoso. “Por desinformação, o cidadão muitas vezes comete um crime eleitoral”, reitera.
Quem for denunciado por infringir a nova legislação pode pegar de seis meses a um ano de reclusão ou prestar serviços comunitários.
Por desinformação, por exemplo, o eleitor usuário das redes sociais, pode ser motivado à impulsionar materiais de candidaturas, inclusive de apoio ao seu candidato.
No entanto, de acordo com a nova lei, só as campanhas estão liberadas para pagar por posts nas redes sociais (até o sábado véspera da eleição), o eleitor ou entusiasta de um partido, não. A multa pode chegar a R$ 30 mil, alerta Gilmar Cardoso.
Crimes eleitorais
Gilmar Cardoso descreve que consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto.
Os crimes eleitorais estão claramente descritos na Lei Eleitoral, são acompanhados das sanções penais correspondentes e apurados por ação penal pública, razão pela qual cabe ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.
Uma pesquisa sobre o volume de ações nas últimas eleições municipais demonstra que os temas mais frequentes nos procedimentos que resultaram em ajuizamento foram: inelegibilidade superveniente, ou seja, aquela que se configura após o registro da candidatura e antes da diplomação; abuso de poder econômico ; condutas vedadas ; captação ilícita de sufrágio, ou a compra de votos ; propaganda ilícita no período permitido e propaganda extemporânea .
Grande parte dessas ações foi decorrente de denúncias dos cidadãos. Assim, para que a população possa participar do processo de fiscalização, denunciando crimes eleitorais, o primeiro passo é saber identificá-los, alerta o advogado Gilmar Cardoso.
Compra de votos
É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não sejam efetivamente entregues ou recebidos pelo eleitor.
Pena: reclusão de um a quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. O crime também pode resultar no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (art. 41-a da Lei nº 9.504/97).
Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.
Boca de urna
No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. Somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Derrame ou chuva de santinhos
Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas. .
Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.
Uso da máquina pública
Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime.
Pena: detenção de 15 dias a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Inscrição fraudulenta
Ocorre quando o eleitor se inscreve em dois municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade apenas para votar em determinado candidato, utilizando documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique essa transferência. Assim, constitui crime, punível com até cinco anos de reclusão e pagamento de cinco a 15 dias-multa inscrever-se fraudulentamente como eleitor (art. 289 do CE). Constitui crime, punível com até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa, induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor com a infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral (art. 290 do CE).
Coação ou ameaça
Constitui crime, punível com até quatro anos de reclusão e pagamento de cinco a 15 dias-multa, o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (art. 301 do CE).
Fraude do voto
Constitui crime, punível com reclusão de até três anos, votar ou tentar votar mais de uma vez (art. 309 do CE).
Divulgação de fatos inverídicos
Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que são inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado. A pena será agravada se o crime for cometido pela imprensa, pelo rádio ou pela televisão (art. 323 do CE).
Calúnia
Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a 40 dias-multa, caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. A calúnia acontece quando é imputado falsamente à pessoa fato definido como crime (art. 324 do CE).
Difamação
Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação da pessoa, também constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a 30 dias-multa (art. 325 do CE).
Injúria
Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, é crime. A pena é a detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (art. 326 do CE).
Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado constitui crime punível com detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (art. 331 do CE). Além disso, impedir o exercício de propaganda também é crime e a pena é a detenção de até seis meses e o pagamento de 30 a 60 dias-multa (art. 332 do CE).
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral
Constitui crime, punível com detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa (art. 344 do CE).
Divulgação de pesquisa fraudulenta
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$53.205,00 a R$106.410,00 (art. 33, § 4º, da Lei no 9.504/1997).