Apoiador não pode aparecer no horário gratuito em tempo superior a 25% do total da inserção, diz advogado

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A veiculação de inserções de propaganda no horário eleitoral do rádio ou da televisão será considerada irregular pela Justiça Eleitoral se contar com participação de apoiador por tempo superior ao permitido por lei, que é de 25% do total da inserção. 

O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto Na lei eleitoral aplica-se à participação de quaisquer apoiadores no programa eleitoral, candidatos ou não, informa o advogado Gilmar Cardoso, ao ser consultado pelo Cabeza News sobre o tema.

Entenda o limite de 25%:

Gilmar Cardoso explica que a legislação eleitoral limita a participação de apoiadores, sejam eles candidatos ou não, em propagandas eleitorais gratuitas, no rádio e na televisão, ao máximo de 25% do tempo total da inserção.

O advogado descreve que considera-se apoiador, para os fins desta previsão, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais ao candidato ou ao partido/coligação veiculador da propaganda, não integrando tal conceito os apresentadores ou interlocutores que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral.

Segundo Gilmar Cardoso, a norma, presente na Lei das Eleições (Lei 9.504/97, art. 54) e na resolução do TSE que trata de propaganda eleitoral (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 74), visa à igualdade na disputa entre os candidatos, considerando que a participação desmedida de pessoas que detém prestígio ante a sociedade pode proporcionar demasiados benefícios eleitorais ao candidato apoiado, em desfavor de seus oponentes.

Um detalhe importante é que no segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos, informa o advogado.

 A lei e a resolução que regulamentam a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral prevê que nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores; sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais

Gilmar Cardoso destaca que é permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha realizações de governo ou da administração pública,falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral, bem como atos parlamentares e debates legislativos.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.

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