O Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) anulou o Pregão Eletrônico nº 42/2020, após o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) suspender, por meio de medida cautelar, o andamento do procedimento licitatório. O certame objetivava o registro de preços para a eventual contratação de empresa especializada na instalação de sinalização viária urbana.
O ato da Corte, emitido em janeiro, atendeu a pedido formulado em Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Kapsch Trafficcom Controle de Tráfego e de Transporte do Brasil Ltda. A interessada apontou a existência de cinco irregularidades no edital do certame, das quais duas foram levadas em conta pelo relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ao determinar a paralisação da disputa.
A primeira delas dizia respeito à ausência, no instrumento convocatório, de estimativa sobre a quantidade de produtos a serem adquiridos. Para Guimarães, além de a previsão ser necessária para atender a normas orçamentárias, ela possibilitaria às interessadas terem maior conhecimento do que pretendia a entidade, podendo resultar em um aumento da competitividade do procedimento licitatório e, consequentemente, na celebração de uma contratação economicamente mais vantajosa ao interesse da administração pública.
A segunda referia-se à exigência da apresentação, em até três dias úteis após a disputa, de laudos técnicos dos equipamentos juntamente com a proposta de preços por parte da eventual vencedora do certame. Na visão do relator, o prazo era demasiado curto e inviabilizaria o cumprimento da previsão editalícia por licitantes que já não possuíssem tais documentos previamente ao encerramento da licitação.
Decisão
Devido à medida adotada pelo Detran-PR, o conselheiro manifestou-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto. Contudo, seguindo o mesmo entendimento proferido na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, ele recomendou que o órgão leve em consideração os dois apontamentos feitos anteriormente ao promover procedimento licitatórios no futuro.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 5/2021, concluída em 15 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 747/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 26 de abril, na edição nº 2.525 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
As informações são de Tribunal de Contas do Estado do Paraná