Avançou na Câmara Federal o projeto de lei 4014/2020, de iniciativa do Senado, que prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos de estágio em razão da pandemia do Coronavírus. O texto, lembra o advogado Gilmar Cardoso, altera a Lei dos Estágios.
De acordo com a proposta, quando obrigatórios, os estágios poderão ser prorrogados pelo tempo necessário à conclusão, considerando as eventuais suspensões decorrentes da pandemia. Quando não obrigatórios, o prazo extra é de até seis meses, se houve atraso na conclusão do curso ou no cumprimento dos créditos.
Os autores da proposta, os senadores Mara Gabrilli (PSDB/SP) e Rodrigo Cunha (PSDB/AL), lembram que a pandemia causou interrupções, suspensões ou cancelamentos de aprendizagens e estágios, frustrando os participantes.
Recorda Gilmar Cardoso que o Senado aprovou em maio a matéria. Pela lei atual, estágio em um mesmo lugar não pode ultrapassar dois anos. A proposta que está em análise nas comissões da Câmara, permite a prorrogação deste prazo.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o relatório da deputada Jandira Feghali que descreveu em seu parecer que a proposição busca complementar a redação do art. 11 da Lei nº 11.788/2008, Lei do Estágio, a fim de que, durante a vigência da decretação de calamidade sanitária no País, fiquem suspensos os términos dos contratos de estágio, sendo estes prorrogados, temporariamente, enquanto perdurar a calamidade sanitária correspondente à área de prestação do serviço. Da inclusa justificação, destaca-se:
“É fácil perceber que, com as interrupções, suspensões ou mesmo cancelamentos de aprendizagens e estágios, os treinamentos e programas restarão incompletos e os jovens, bem como os objetivos da legislação e desses programas, podem ficar frustrados. Isso pode trazer graves danos à formação dessas pessoas, retardando a absorção delas pelo mercado de trabalho ou mesmo deixando elas em desvantagem na competição por uma vaga de emprego.”
O advogado Gilmar Cardoso frisou que a relatora incluiu no voto que o estágio é o momento no qual o estudante pode vivenciar e aplicar na prática, no cotidiano da área profissional na qual atuará, os conhecimentos teóricos que agregou em sala de aula, aprimorando suas habilidades e conhecimentos. Trata-se de uma complementação no aprendizado dos estudantes, seja em nível médio, técnico ou superiores. Em alguns casos, o estágio é remunerado, embora mesmo nesses, o estágio não seja considerado trabalho, ou seja, não estabelece vínculo empregatício.
O texto proposto pela relatora e aprovado pela comissão temática da Câmara dos Deputados ficou com a seguinte redação:
Art. 1º. A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. Os contratos de estágio que se tenham iniciado ou estejam em andamento ou em conclusão durante a calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19): I – quando obrigatórios, poderão ser prorrogados pelo tempo necessário à sua conclusão; II – quando não obrigatórios, poderão ser prorrogados por até 12 (doze) meses, além do prazo inicial de 2 (dois) anos, ou até coincidir com a conclusão do curso, caso aconteça durante o período. Parágrafo Único. O pagamento da bolsa auxílio aos estagiários deverá ser efetuado retroativamente, caso tenha sido suspenso durante a vigência da decretação de calamidade sanitária no País.” (NR)
Tramitação
O projeto passa pela analise das comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.