Com fusão de PSL-DEM, deputados e vereadores que saírem do novo partido não perderão mandato por infidelidade

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A recente aprovação da fusão dos partidos políticos PSL e DEM, que se unem para formar a nova legenda, o União Brasil (44), cuja fusão ainda precisa passar pelo crivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os parlamentares (deputados federais, estaduais e vereadores) que estão filiados a qualquer um dos dois partidos, caso decidam pela desfiliação, não estarão sujeitos ao enquadramento da infidelidade partidária que é uma das causas para a perda do mandato eletivo, disse. Se aprovada, explica o advogado Gilmar Cardoso, os partidos formarão uma das mais robustas legendas brasileiras.

O Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL) aprovaram na primeira semana de outubro, a fusão das duas legendas, durante as respectivas convenções realizadas conjuntamente em Brasília. O novo partido já tem nome e número: União Brasil – 44.

A agremiação fará uso das cores nacionais (verde e amarelo) como símbolo e fará uso do numeral 44 que até 2018 era de propriedade do extinto Partido Republicano Progressista (PR).

Gilmar Cardoso recorda que o Partido Republicano Progressista (PRP) havia disputado todas as eleições brasileiras desde 1990 e obteve registro definitivo em 22 de novembro de 1991, organizado para reunir o legado político de Ademar de Barros, ex-governador do estado de São Paulo.

Nas eleições de 2018, apoiou a candidatura do senador pelo Paraná Álvaro Dias à presidência da República pelo Podemos, elegendo ainda 4 deputados federais – Raimundo Costa, pela Bahia (atualmente no PL); Bia Kicis, pelo Distrito Federal (atualmente no PSL); o ex-governador de Goiás Alcides Rodrigues (atualmente no Patriota) e Wladimir Garotinho, pelo Rio de Janeiro (atualmente no PSD), elegendo ainda para o Senado o jornalista Jorge Kajuru, pelo estado de Goiás, entretanto este último migrou para o PSB estando atualmente filiado ao Podemos.

Após não superar a cláusula de barreira nas eleições de 2018, em dezembro do mesmo ano, foi anunciada a incorporação do PRP ao Patriota. Em 28 de março de 2019, o plenário do TSE aprovou a incorporação, descreve.
O advogado Gilmar Cardoso esclarece que a Lei Nº 9.096, também conhecida como Lei dos Partidos Políticos, trata da mudança de partido no artigo 20, de forma bem clara: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.

O STF decidiu que a regra vale apenas para quem for eleito pelo sistema proporcional, ou seja, deputados federais, deputados estaduais e vereadores. A justificativa é que o mandato pertence não somente à pessoa eleita, mas também ao partido, uma vez que a ocupação das cadeiras se dá por meio do quociente eleitoral, que leva em conta o total de votos das legendas, explica.

Gilmar Cardoso esclarece que a fusão de partidos é uma das razões apontadas pelo TSE como justa causa para desfiliação de parlamentares com mandatos obtidos em eleições proporcionais (vereador e deputado) e esse caminho pode ser adotado na Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais.

A norma legal previa que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito; e que consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e a III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

O advogado responde às consultas que lhe foram formuladas sobre o tema recordando que através da Resolução 22.610, de 25 de outubro de 2007, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) resolveu disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, e incluiu outro motivo de justa causa: a incorporação ou fusão de partido. Se uma legenda é incorporada a outra, um indivíduo eleito pode pedir a desfiliação e levar consigo o mandato, afirma.

Entretanto, o advogado frisa que, para começar de fato a existir e ser um partido oficial nas eleições de 2022, ainda é necessária a aprovação por parte do Colegiado do TSE, o que segundo Gilmar Cardoso, constitui-se em um processo com trâmites burocráticos de análise, que pode durar até o fim do ano.

Hoje, os dois partidos contam com mais de 80 deputados federais, três governadores, além de um fundo partidário na faixa dos R$ 160 milhões.

No caso vigente que envolve os partidos PSL e DEM, essa homologação da fusão será comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que sejam feitos dois processos. O primeiro é o de extinção do PSL e do DEM, com a dissolução de todos os diretórios estaduais e municipais. E o segundo é o de registro do União Brasil, com a indicação de um diretório nacional, que ficará responsável por reorganizar o partido nas cidades e estados, a partir do espólio das duas legendas. A ratificação do TSE é necessária para que, legalmente, o União exista oficialmente como partido político e possa participar de eleições, reitera Gilmar Cardoso.

O advogado frisa que a jurisprudência do TSE demonstra em seus julgados a confirmação normativa de que o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato; a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário; e neste caso específico de fusão entre legendas, que a justa causa prevista atinge apenas o parlamentar filiado ao partido político incorporado; além do que a fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem, adverte Gilmar Cardoso.

Com a fusão oficializada os políticos podem aproveitar o momento para se desfiliar da nova agremiação, sem correr o risco de perder o mandato. A perda de mandato pela mudança de partido pelo qual o parlamentar foi eleito, mesmo que não tenha previsão na Constituição, foi instituída a partir de decisões que culminaram na Resolução do TSE 22.610/2007. Gilmar Cardoso concluiu a exposição afirmando que com a minirreforma eleitoral de 2015 e a inclusão da fidelidade partidária, a fusão, assim como a incorporação e a criação de novo partido, deixou de constar na lei eleitoral como justa causa para desfiliação sem perda de mandato.

Segundo Gilmar Cardoso o caput do art. 22-A é claro ao expressar a perda do mandato pela desfiliação do partido pelo qual foi eleito. Ocorre que a fusão faz nascer um novo partido, a partir da extinção dos partidos que se fundiram. Logo, ninguém foi eleito pelo União Brasil, e sim pelo DEM e pelo PSL, o que permitiria, após a autorização da fusão pelo TSE, a mudança de partido sem perda de mandato”, finaliza.

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