Competência para julgar “toque de recolher” nos municípios é da 1ª instância, diz desembargador

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A competência para julgar habeas corpus contra decretação de “toque de recolher” em municípios é dos tribunais de primeira instância.

A interpretação é do desembargador Rabello Filho, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao apreciar ação contra o prefeito de Maringá, Ulisses Maia.

O município adotou a medida como estratégia para ampliar o isolamento social durante a pandemia do Coronavírus.

O pedido se sustentava, em síntese, no constrangimento ilegal sofrido pelo impetrante, uma vez que o ato apontado como coator violaria o direito constitucional de liberdade de locomoção.

“(…) a competência (residual) para processar e julgar este habeas corpus recai sobre o juiz de primeiro grau da comarca de Maringá, sob pena, inclusive, de (intolerável) supressão de instância”, justificou Rabello Filho.

No Paraná, outros municípios como Cascavel, no Oeste, e Palmas, no Sudoeste, também decretaram toque de recolher.

Rabello Filho também ressaltou o trabalho da Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), ao noticiar em seu site e rede sociais, várias decisões da magistratura paranaense.

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