Direito a celebração de cultos e missas na pandemia chegou ao STF, alerta o advogado Gilmar Cardoso

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A ação movida pelo diretório nacional do PSD, partido do governador Ratinho Junior, para questionar a constitucionalidade de um decreto de São Paulo, que proibiu integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19 no estado, já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF).


De acordo com o advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, a legenda sustenta que o ato normativo, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto.

O advogado descreve que no Estado do Paraná, por exemplo, a lei 20.205 de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 20 de junho, estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no estado do Paraná; e firma entendimento legal que elas prestam serviços essenciais em períodos como o que o mundo todo atravessa por causa da Covid-19.


O advogado Gilmar Cardoso esclarece que o projeto que originou a lei permite que cultos e missas ocorram, sendo vedada a determinação de fechamento total de igrejas e templos, porém, com a possibilidade de restrição no número de pessoas presentes.

Na regulamentação da norma legal, a Secretaria de Estado da Saúde, através da Resolução SESA nº 221/2021, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná; recomenda que, sempre que possível, os líderes religiosos e a população realizem seus atos religiosos de forma não presencial, entretanto, para assegurar a efetividade da lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador, limita no espaço destinado ao público que deve ser observada a ocupação máxima de 15% (quinze por cento), garantido o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções.

O advogado explica que estas limitações podem se dar de acordo com a gravidade da situação em cada localidade, “decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais”, como cita o texto da lei. De acordo com Gilmar Cardoso, a lei coloca as igrejas no estado do Paraná no rol de serviços essenciais, e nesta condição, Igreja não pode ser fechada em lockdow, devendo ser cumprida com a observação das recomendações de limitação de público e que os templos e igrejas não paralisem completamente seus trabalhos.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal ´- STF e segundo o partido impetrante da ação que discute o fechamento em São Paulo, ainda que se considere uma mera restrição à liberdade religiosa em face do direito coletivo à saúde, proibir totalmente as atividades religiosas coletivas é “medida manifestamente desproporcional”. No pedido, o PSD afirma que a proteção à saúde coletiva não tem peso tão maior frente à liberdade religiosa que justifique a proibição total, porque outras liberdades fundamentais, como a do direito ao trabalho, por exemplo, que também envolvem atividades coletivas, em muitos casos, não foram proibidas.

O advogado Gilmar Cardoso destaca ainda que para a legenda, não se nega a gravidade enfrentada pelo Estado de SP em relação à ausência de insumos e leitos para tratar dos pacientes que contraíram a Covid-19 e desenvolvem sintomas que demandam atendimento. No entanto, alega que, mesmo nesse cenário, a proibição estabelecida não tem amparo constitucional, disse o advogado. O PSD pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do ato administrativo ou, alternativamente, que se determinem limitações às atividades religiosas coletivas realizadas em ambientes fechados, observadas, ainda, regras e medidas sanitárias, notadamente a utilização de máscaras. O decreto também foi objeto da ADPF 810, ajuizada pelo Conselho Nacional de Pastores do Brasil, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

No Paraná, por ocasião da aprovação da lei que definiu as atividades religiosas como sendo essenciais, a justificativa deu-se levando-se em conta que “tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises”. O projeto afirmava ainda que as igrejas e templos oferecem aos fiéis, além de auxílio material, assistência psicológica e espiritual. “O papel destas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudem a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades”.

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