Passado o prazo para partidos realizar as convenções de escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores (de 31 de agosto a 16 de setembro), agora as atenções ser voltam ao processo de registro das candidaturas das eleições de 15 de novembro. Mas o que isto quer dizer? Quer dizer que está aberto o período dos pedidos de impugnação junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Mais do que isto, encerradas as convenções, começa uma verdadeira corrida para vencer etapas da burocracia – além de juntar a papelada dos nomes definidos, é preciso seguir todo um rito da Justiça Eleitoral. A primeira data importante nesta etapa é o dia 26 de setembro, último dia para que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador sejam feito.
Até esta data, também devem ser julgados pelas instâncias ordinárias os primeiros registros de candidatos impugnados e os respectivos recursos. Todas as decisões relativas as ações devem ser publicadas até esta data. O dia 26 de setembro é também o último prazo para pedir a substituição de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em caso de falecimento.
Procedimento
Consultado pelo GDia, o advogado Gilmar Cardoso explica que a análise e o julgamento dos pedidos de registros é feita pelo juiz de cada zona eleitoral. A decisão será monocrática com publicação no mural eletrônico. No julgamento, é verificado se o candidato atende às condições de elegibilidade e de incompatibilidade previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral.
O juiz também analisa se há incidência de alguma causa de inelegibilidade, como, por exemplo, aquelas da Lei da Ficha Limpa, diz Cardoso. O advogado esclarece que impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo.
Qualquer candidato, partido político, coligação, cidadão comum e o Ministério Público pode impugnar um pedido de registro, no prazo de cinco dias depois da publicação do edital relativo a essa candidatura. “No mesmo prazo, o cidadão que tiver notícia de inelegibilidade pode apresentá-la à Justiça Eleitoral”, adianta o jurista.
Campanha normal
Enquanto houver recursos judiciais pendentes de julgamento, o candidato pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Perguntado se o partido pode substituir o candidato, o advogado afirmou que sim, nos casos em que o candidato tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer. O prazo para a substituição é de 10 dias contados do fato que deu origem ao pedido.
O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido pela Justiça Eleitoral, ainda que não tenha havido impugnação. Ele poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
Por: GDia