27 de setembro é a data do início da Propaganda Eleitoral, inclusive na internet
A promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020 não só adiou os dias 15 e 29 de novembro, respectivamente primeiro e segundo turno das eleições municipais de 2020, como prorrogou diversas datas do calendário eleitoral.
Com a mudança, do 31 de agosto a 16 de setembro, é o prazo para a realização das convenções partidárias para definição de coligações e escolha dos candidatos, que pode ser por meio digital.
No dia 26 de setembro termina o período para registro de candidaturas e o início do prazo para que a Justiça Eleitoral convoque partidos e emissoras de rádio e TV para elaboração do plano de mídia.
A data de 27 de setembro é o dia do início da Propaganda Eleitoral, inclusive na internet, informa o advogado Gilmar Cardoso, assessor jurídico parlamentar.
A partir deste mês de agosto, o Facebook Brasil abriu o processo de cadastro para veiculação de anúncios políticos referente as eleições de 15 e 29 de novembro para prefeitos e vereadores.
“Somente usuários cadastrados e autorizados pela plataforma poderão veicular anúncios durante o período eleitoral”, alertou Cardoso.
De acordo com a rede de Mark Zuckerberg, a partir de agosto, “todo anunciante que quiser criar anúncios sobre temas políticos ou eleições no Facebook e Instagram deverá passar por um processo de autorização e acrescentar nas campanhas o rótulo ‘Pago por’, ou ‘Propaganda Eleitoral’”, diz o texto.
Os anúncios que não tenham sido identificados pelos autores com essas denominações não serão aprovados e essas exigências devem ser mantidas na plataforma após as eleições deste ano.
Ainda segundo o texto, todos os anúncios marcados com esses rótulos ficarão disponíveis por sete anos na Biblioteca de Anúncios.
Nela, qualquer pessoa pode consultar detalhes sobre cada uma das peças publicitárias e verificar informações como o valor estimado gasto e o número de vezes que o material foi visualizado.
Essa exigência se aplica a qualquer pessoa que realize ações em anúncios que façam referência a figuras políticas, partidos políticos ou eleições (incluindo campanhas de incentivo ao voto), como iniciar ou pausar anúncios, ajustar o direcionamento ou qualquer outra função relacionada ao gerenciamento de anúncios.
Gilmar Cardoso avalia, ainda que a mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na Internet este ano do ponto de vista do marketing político digital, é a possibilidade de impulsionamento de publicações.
O conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de de mídias sociais, esclarece o advogado.
Para fazer o cadastro, os anunciantes deverão enviar um documento de identificação para confirmar a identidade, verificar sua localização no Brasil e fornecer mais informações sobre a pessoa ou a organização responsável pelo anúncio. As contas de serviços aceitas incluem de telefone, celular, TV por assinatura, gás, luz, água e internet.
O advogado Gilmar Cardoso exemplificou que todo anúncio sobre eleições ou política deve exibir um rótulo que o anunciante vai selecionar informando o pagamento por Propaganda Eleitoral e nome do administrador da página. O rótulo deve incluir o nome da pessoa ou da entidade responsável pelos anúncios. As informações adicionais fornecidas ao Facebook serão disponibilizadas publicamente na Biblioteca de e Anúncios. Caberá ao anunciante cumprir os requisitos legais locais relacionados com publicidade e Propaganda Eleitoral.
Cardoso explicou que o artigo 57-B da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) dispõe das formas de realização da propaganda eleitoral na internet.
Primeiramente, permite que os candidatos desenvolvam “sites” para inserção de suas propostas de campanha, bem como de outros materiais úteis no período eleitoral. O endereço eletrônico deve ser informado à justiça eleitoral, salvo aqueles de iniciativa da pessoa natural.
Os partidos e coligações também podem desenvolver sites para abrigar informações de seus candidatos, valendo a mesma regra já tratada acima, no tocante à comunicação à justiça eleitoral e o provedor de serviços ser estabelecido no Brasil (LE, art. 57-B, II).
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (LE, art. 57- G, caput).
Caso sejam enviadas mensagens após o prazo acima mencionado, os responsáveis se sujeitarão ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (LE, art. 57-G,parágrafo único).
A par disso, algumas restrições são impostas aos candidatos, partidos e coligações na obtenção do cadastro eletrônico. Primeiramente, não se permite que as pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) sejam as fornecedoras dos cadastros, ainda que de forma gratuita.
Também é proibida a venda dos cadastros, recorda o advogado Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico da UVB e UVEPAR.