Ex-prefeito de Foz do Iguaçu, Paulo Mac Donald Ghisi, tem duas contas julgadas irregulares pelo TCE-PR

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O ex-prefeito Paulo Mac Donald Ghisi, pré-candidato do Podemos a prefeito de Foz do Iguaçu, possui duas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

O nome do ex-prefeito nas gestões 2005-2008 e 2009-2012 constará da Lista dos Agentes com Contas Julgadas Irregulares pelo órgão, que será entregue nesta quarta-feira (02) ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR).

O documento reúne informações referentes a todos os prefeitos e gestores públicos que, segundo o TCE, demonstraram má conduta na administração do dinheiro público nos últimos oito anos.

A citação, abre brecha para partidos políticos, Ministério Público Eleitoral (MPE), coligações e os próprios candidatos pedir à Justiça Eleitoral a impugnação de registros de candidaturas de possíveis concorrentes ao cargo.

A íntegra da Certidão (disponível no TCE-PR) está no final da reportagem

Ex-prefeito de Foz do Iguaçu, Paulo Mac Donalg Ghisi (Foto: Arquivo/Google)

Sem certidão

De acordo com o advogado Gilmar Cardoso, o responsável que constar nessa pesquisa não poderá emitir certidão negativa de contas julgadas irregulares ou de contas julgadas irregulares com implicação eleitoral.

Contudo, após a entrega da Lista à Justiça Eleitoral, é possível que um nome seja retirado, por decisão do próprio TCE ou do Poder Judiciário, explicou.

O jurista esclarece que o órgão, com essa iniciativa, cumpre a determinação da lei eleitoral que prevê que até o prazo final para registro dos candidatos (26 de setembro), o TCE deve tornar a relação disponível à Justiça Eleitoral (TRE).

Isso quer dizer que Paulo Mac Donald tem até esta data (26 de setembro) para liberar a certidão negativa junto ao TCE.

Contas Irregulares

A lista do TCE inclui nomes dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, “ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado”, explicou.

“Portanto, essa pesquisa é encaminhada todos os anos eleitorais à Justiça Eleitoral para auxiliar na definição dos candidatos que podem ser considerados inelegíveis nas próximas eleições”, ressaltou Cardoso.

Gilmar Cardoso: “A convenção é um dos ritos mais importantes das eleições” (Foto: Divulgação)

A partir dessa lista, o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, as coligações e os próprios candidatos poderão propor ação de inelegibilidade contra possíveis concorrentes a cargos públicos nas eleições deste ano.

A impugnação do registro de candidatura neste caso ocorre com base na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), segundo a qual são inelegíveis os que tiverem as contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Essas pessoas não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

As contas reprovadas em nome de Paulo Mac Donald Ghisi, possuem certidão atestando o trânsito em julgado (prazo a partir do qual não cabe mais recursos no órgão de contas estadual, datadas de 20 de julho de 2015 (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FOZ DO IGUAÇU, referente exercício de 2011) e de 15 de maio de 2017 (MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, referente exercício de 2009), que terão cumprido o prazo legal do interstício de oito anos, nas datas de 20 de julho de 2023 e 15 de maio de 2025, respectivamente.

O advogado lembra que na linha dos precedentes da Justiça Eleitoral, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro, cujo prazo neste ano vence em 26 de setembro.

Gilmar Cardoso também esclarece que não fazem parte da lista os prefeitos que tiveram as contas municipais avaliadas com parecer opinativo pela reprovação, porque nestes casos, o Tribunal emite apenas um parecer prévio, apontando regularidade, ressalvas ou irregularidade das contas.

O julgamento cabe às Câmaras de Vereadores, uma vez que o TCE é constitucionalmente, um órgão auxiliar do Poder Legislativo, que detem a autonomia para julgar as contas anuais dos agentes públicos locais.Ficam igualmente excluídos os nomes dos responsáveis cujas contas julgadas irregulares sejam objeto de recurso, bem como aqueles que tiveram os acórdãos tornados insubsistentes por decisão do Poder Judiciário, disse.

A partir dessa listagem, partidos políticos, o Ministério Público Eleitoral (MPE), coligações e os próprios candidatos poderão submeter à Justiça Eleitoral impugnações ao registro de candidaturas de possíveis concorrentes a cargos públicos nas eleições de outubro deste ano.

Segundo a Lei de Inelegibilidades, são considerados inelegíveis aqueles que tiverem suas prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável ou que configure ato doloso de improbidade administrativa, se assim julgados em decisão irrecorrível do órgão competente corroborada por sentença da Justiça Eleitoral. Uma vez condenado, o gestor público permanece inelegível por oito anos.

O advogado Gilmar Cardoso exemplifica que segundo a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
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Lista de responsáveis por contas julgadas irregulares

Lista que apresenta informações acerca de todos os responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas , a partir da data dos respectivos acórdãos condenatórios.

O responsável que estiver nessa Lista não poderá emitir Certidão negativa de contas julgadas irregulares.

Não faz parte dessa lista o responsável que tenha tido excluída sua responsabilidade por conta julgada irregular, ou cuja inclusão no cadastro tenha sido suspensa em razão de decisão judicial, ou aquele cujo acórdão condenatório tenha sido tornado insubsistente.

Lista de responsáveis por contas julgadas irregulares com implicação eleitoral

Nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (com as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 135/2010 -Lei da ficha limpa), em anos eleitorais, compete ao TCE e TCU encaminhar à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso I, alínea ‘g’).

Íntegra da certidão

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Certidão de Contas Julgadas Irregulares

CPF: 184.060.339-91
Nome: PAULO MAC DONALD GHISI
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná certifica possuir registro da(s) seguinte(s) contas julgadas irregulares de responsabilidade de PAULO MAC DONALD GHISI , CPF nº 184.060.339-91, relativas ao período dos últimos 8 (oito) anos.

Motivos da Irregularidade
Acordão Transito em Julgado Processo Entidade Exercício
ACO 2637/2015 – STP 20/07/2015 638045/14 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FOZ DO IGUAÇU 2011
ACO 1412/2017 – S1C 15/05/2017 921291/16 MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU 2009

Certidão emitida em 02/09/2020, com validade de 30 (trinta) dias a contar da emissão.

A veracidade das informações aqui prestradas pode ser confirmada no site www.tce.pr.gov.br.
Código de controle desta certidão: 446519573
Certidão emitida nos termos da Portaria nº 802, de 30/10/2012.

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