Gilmar Cardoso
Nos últimos dias tenho recebido muitos pedidos de consultas formuladas por representantes de partidos políticos e atuais ocupantes de mandatos, em especial, vereadores que tem interesse na mudança de legendas para a disputa da reeleição em outubro do próximo ano. As dúvidas estão surgindo por conta da redação do § 6º do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021.
O novo texto vigente, fruto da PEC da Reforma Eleitoral, altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
O dispositivo inserido na Constituição Federal dispõe expressamente que os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Bom ressaltar que foi incluída mais uma disposição legal, qual seja, a autorização dos órgãos dirigentes partidários para que os ocupantes de mandato possam se desligar da legenda sem o risco de vir a perder o cargo. Nesse caso, explica Gilmar Cardoso, as demais previsões anteriormente existentes continuam vigentes.
Portanto, de acordo com a atual redação da Lei n° 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos — LPP), as hipóteses são as seguintes: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Quanto aos atuais vereadores, a justa causa para desfiliação partidária continua sendo aplicável, por conta de que o eleito está no fim do mandato vigente.
Esse dispositivo prevê que se considera justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, ou seja, a chamada autorização contida na apelidada janela da infidelidade, está valendo e será utilizada para os atuais ocupantes de cargos eletivos proporcionais nas Câmaras Municipais no ano que vem, preservando-se integralmente o mandato.
- Gilmar Cardoso é advogado, poeta, escritor e colunista do Cabeza News…