Proposta de autoria do deputado Requião Filho virou lei no Estado em 2018
Estamos em janeiro, mês em que se busca a mobilização da sociedade em favor da saúde mental. A campanha ocorre em vários estados do Brasil e aqui no Paraná não é diferente!
Para o deputado estadual Requião Filho, os paranaenses estão vivendo momentos de ansiedade pelo início de um novo governo reeleito, que não está alinhado com o Governo Federal.
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“Defendem as privatizações dos serviços públicos, o desmonte da educação e a volta dos pedágios caros. Mas além de tudo, se apropriam da autoria de um projeto que prevê o cuidado com a nossa saúde mental. O que é lamentável! Nosso projeto já está em vigor há cinco anos e eles se recusam a divulgar sua autoria”, criticou o deputado que é autor do Projeto de Lei 116/2017, sancionado em 2018 e, que instituiu o Janeiro Branco como mês de campanhas e conscientização da saúde mental no Estado.
“É um projeto muito importante que trata da importância da prevenção, e da necessidade de acesso a serviços de saúde. A campanha Janeiro Branco tem o apoio do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), de forma que, neste período, as pessoas possam ser inspiradas e incentivadas a pensarem sobre a Saúde Mental em uma perspectiva preventiva, integral e em termos tanto individuais, quanto coletivos”, declarou.
Lei 19.430 – 15 de Março de 2018
Publicado no Diário Oficial nº. 10154 de 22 de Março de 2018
Súmula: Institui o mês Janeiro Branco, a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 116/2017:
Art. 1º Institui o mês Janeiro Branco, a ser realizado anualmente em janeiro, com o intuito de difusão da saúde mental.
Art. 2º O mês Janeiro Branco é destinado à realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas pela sociedade em geral – Poder Público estadual, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada – com vistas à difusão da saúde mental, a partir das seguintes diretrizes:
I – mobilização de todos os setores da sociedade na discussão da saúde mental;
II – promoção de discussões, debates e iniciativas, com convocação de toda a sociedade, para o exercício da cidadania em prol das questões relativas à saúde mental;
III – inclusão, nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, de informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização geral sobre o tema.
Art. 3º A data ora instituída poderá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de março de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado Requião Filho
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