Justiça Eleitoral cancela convenção da presidente fake em Itaipulândia

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Uma decisão da Justiça Eleitoral desta segunda-feira, 15, expôs e impediu a tentativa de usar de forma criminosa a Federação PSDB/Cidadania em Itaipulândia. Aos fatos: Verônica Szerwieski Rui e seu grupo, mesmo destituídos pela direção estadual do PSDB, convocaram a convenção municipal da federação para decidir a participação dos dois partidos nas eleições municipais de 6 de outubro.

O golpe e a maracutaia foram impedidos pelo juiz eleitoral Itamar Mazzo Schmitz que reconheceu Claudemir Ferreira da Silva como presidente de fato da Federação PSDB/Cidadania de Itaipulândia, cancelando de forma correta a falsa convenção convocada por Verônica Szerwieski Rui que será denunciada ainda por falsidade ideológica, disseminação de fake news e outros crimes eleitorais.

O juiz Itamar Mazzo Schmitz acatou a ação da interposta pela Federação PSDB/Cidadania, apresentando Claudemir Ferreira da Silva como real presidente da federação dos dois partidos. “Não foram enfrentados por este Juízo todos os argumentos ventilados, especialmente quanto à nulidade do edital de convocação para a convenção, por usurpação de ato privativo do presidente da Federação (Claudemir Ferreira da Silva)”.

Não é presidente

Na sua decisão, o magistrado constatou que Verônica Szerwieski Rui “não é presidente da Federação PSDB/Cidadania e não tem competência para convocar a convenção”. “Isto porque consta como Presidente da Federação nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral Claudemir Ferreira da Silva em exercício  em exercício desde 09/05/2024 a 09/05/2026”.

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“Dessa forma, observa-se que somente o representante da Federação possui legitimidade para convocar os filiados para participar da convenção partidária, e não o representante de um dos partidos isolados, como é o caso da requerida (Veròmica Rui), a qual é presidente apenas do diretório municipal do PSDB de Itaipulândia e não de toda a Federação PSDB/Cidadania  como consta, equivocadamente”, aponta ainda o juiz Itamar Mazzo Schmitz
Além disso, escreve o magistrado na decisão, no que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, “evidencia-se que há urgência no pedido de suspensão dos efeitos do edital de convocação impugnado, cujo evento é iminente, pois está marcado para data próxima de 20/07/2024”.

Suspensão e Cancelamento

Ademais, aponta ainda o juiz, verifica-se que a manutenção do edital de convocação assinado por Verônica Rui “poderá ocasionar confusão entre os filiados e comprometer a própria lisura do processo de escolha de candidatos, além de, possivelmente, provocar tumulto processual nos pedidos de registro coletivo d/ candidatura da Federação PSDB/CIdadania”.

“Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, de modo que o dispositivo da decisão passe a conter o seguinte comando: Determino a SUSPENSÃO do edital de convocação para convenção partidária da Federação PSDB/CIDADANIA publicado pela Requerida (Verônica Rui) no Jornal da Integração do Paraná (edição de 05 de julho de 2024), com o respectivo CANCELAMENTO do evento marcado para o dia 20/07/2024”, diz a decisão do juiz Itamar Mazzo Schmitz.

Leia a íntegra da decisão da Justiça Eleitoral

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA em face da decisão liminar ID 122499854, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.

Argumentou a embargante que houve omissão na decisão, porque esta não ponderou que o real Presidente da Federação PSDB/Cidadania de Itaipulândia/PR é Claudemir Ferreira da Silva, e não a requerida VERÔNICA SZERWIESKI RUI.

Além disso, afirmou que não foram enfrentados por este Juízo todos os argumentos ventilados especialmente quanto à nulidade do edital de convocação para a Convenção, por usurpação de ato privativo do Presidente da Federação.

DECIDO.
Os embargos devem ser conhecidos, dada a tempestividade.

No mérito, também merecem acolhimento, visto que houve omissão na análise dos fatos narrados pela embargante na petição inicial.

Conforme certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias ID 122498159, constata-se que a Requerida VERÔNICA SZERWIESKI RUI não é presidente da Federação PSDB/Cidadania e não tem, aparentemente, competência para convocar a convenção.

Isto porque consta como Presidente da Federação nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA, em exercício desde 09/05/2024 a 09/05/2026 (ID 122498159).

Com relação ao requisito da probabilidade do direito, o art. 11-A da Lei 9.096/95 estabelece que a Federação, após constituída, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. Dessa forma, observa-se que somente o representante da Federação possui legitimidade para convocar os filiados para participar da Convenção Partidária, e não o representante de um dos partidos isolados, como é o caso da Requerida, a qual é presidente apenas do diretório municipal do PSDB de Itaipulândia/PR, e não de toda a Federação PSDB/CIDADANIA, como consta, equivocadamente, no edital ID 122498153.

Além disso, no que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidencia-se que há urgência no pedido de suspensão dos efeitos do edital de convocação impugnado, cujo evento é iminente, pois está marcado para data próxima de 20/07/2024.

Ademais, verifica-se que a manutenção do edital de convocação assinado pela Requerida poderá ocasionar confusão entre os filiados e comprometer a própria lisura do processo de escolha de candidatos, além de, possivelmente, provocar tumulto processual nos pedidos de registro coletivo de candidatura da Federação PSDB/CIDADANIA.

Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios ID 122504885 e dou-lhes provimento, de modo que o dispositivo da decisão ID 122499854 passe a conter o seguinte comando: Determino a SUSPENSÃO do edital de convocação para convenção partidária da Federação PSDB/CIDADANIA publicado pela Requerida no Jornal da Integração do Paraná (edição de 05 de julho de 2024), com o respectivo CANCELAMENTO do evento marcado para o dia 20/07/2024.

Intimem-se com urgência e renove-se o comando de citação e demais diligências determinadas na decisão ID 122499854.

São Miguel do Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ITAMAR MAZZO SCHMITZ
Juiz Eleitoral Substituto

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