O Juiz Rodrigo Luis Giacomin, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, negou nesta quinta-feira (8), liminar à coligação do ex-prefeito Paulo Mac Donald (Podemos), que pediu anulação da decisão da Câmara Municipal que reprovou as contas do ex-prefeito em 2008 e 2010.
“Os respectivos procedimentos que culminaram na edição dos Decretos Legislativos n. 02/2017 e 09/2017, demonstram que, em tese, foi oportunizado ao autor o regular exercício de sua defesa”, diz trecho do despacho do juiz.
“Neste sentido, observa-se que, em relação a prestação de contas de 2008, tomou conhecimento do recebimento dos Pareceres e Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, assim como de sua análise pela Câmara de Vereadores (seq. 1.15, pg. 10). O autor, por sua vez, apresentou manifestação prévia e posterior defesa”, ressaltou Rodrigo Giacomin.
No PDF abaixo, a íntegra da decisão
“Situação idêntica se verifica no que diz respeito a prestação de contas de 2010. O autor igualmente tomou conhecimento acerca da análise dos Pareceres e Acórdãos do Tribunal de Contas pela Câmara de Vereadores (seq. 10.2, pg. 60), tendo apresentado manifestação prévia e, posteriormente, defesa”, continua o despacho.
“Nos dois procedimentos foi elaborado Parecer Jurídico, o qual restou acolhido pela Comissão Mista instituída pela Casa de Leis, sendo que, ao final, foi reconhecida a irregularidade das contas em sessão plenária”, completa Juiz em sua decisão.
Justificativa
O ex-prefeito alegou, em seu pedido de liminar, que os atos estão eivados de nulidade, notadamente porque não foi intimado para comparecer nas respectivas sessões de julgamento, caracterizando prejuízo à sua defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por isso, busca na justiça que os Decretos Legislativos n. 02/2017 e 09/2017 sejam anulados. Pede liminar, por conta da urgência e do pedido de registro de candidatura que se encontra em análise na Justiça Eleitoral.
Sem chance
Apesar dos argumentos de Paulo Mac Donald, o juiz escreveu no despacho que, “ausente o requisito da probabilidade do direito, não resta alternativa ao Juízo senão a rejeição do pedido de urgência. Por estas razões, ausentes os requisitos processuais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”.
Ao final, o Rodrigo Giacomin determina a intimação da Câmara Municipal para que ofereça resposta na ação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação.