Nova cota para compras em free shops começa em 2020, diz presidente, mas não mencionou cota terrestre

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O presidente Jair Bolsonaro informou nesta segunda-feira (14), pelas redes sociais, que a partir do dia primeiro de janeiro de 2020 o limite para compras em free shops vai passar dos atuais US$ 500 para US$ 1.000, informa o GDia.

Segundo o presidente, a portaria já foi assinada pelo Ministro da Economia Paulo Guedes e a mudança só era permitida para o ano seguinte por causa da legislação. Com a alta permanente do dólar, muitos comerciantes aguardavam a medida para este ano, o que ajudaria a atenuar a crise, com as compras de Natal.

Os free shops ou duty free shops são lojas geralmente localizadas em salas de embarque e desembarque de aeroportos onde os produtos são vendidos sem encargos e tributos. Apesar de uma Lei que possibilita as instalações em várias cidades do Sul do país, em Foz do Iguaçu, espaços assim ainda não estão funcionando, devido o processo de regulamentação na Receita Federal.

A mudança, segundo o governo, poderá elevar a arrecadação de tributos em mais de R$ 180 milhões ao ano.

Veja o restante do artigo no GDia

Abaixo a íntegra da portaria:

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 559, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º A Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A venda de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior, nos termos do inciso III do art. 10, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, observado, ainda, o disposto no art. 11.” (NR)

“Art. 11. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens adquiridos em loja franca de chegada, no montante que exceder o limite de valor global de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2020.

PAULO GUEDES

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