Gilmar Cardoso
Pelo artigo 10 da Lei Eleitoral, cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
No caso do Paraná, para a Assembleia Legislativa, cada partido isoladamente poderá lançar 55 candidatos e outros 31 para concorrerem vaga para a Câmara Federal, disse.
A Lei nº 14.211, de 1º de outubro de 2021, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República que altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.
Para que alterações na legislação possam valer nas eleições de 2022, precisavam virar leis até outubro deste ano e nesse caso, o prazo constitucional foi cumprido. O conteúdo faz parte de cinco propostas que promoveram alterações na atual legislação eleitoral em diversos pontos.
As principais inovações que passam a ser aplicadas nas eleições do ano que vem, dando destaque para a observação de interesse dos partidos políticos, atuais detentores de mandato e pré-candidatos para o fato de que houve alteração no limite das candidaturas, com redução do número de candidatos que cada partido poderá lançar para a disputa das vagas.
Foi reduzido o limite máximo de candidaturas que podem ser registradas por partido para eleições de cargos nos legislativos municipal, estadual e federal. A alteração na lei eleitoral limita o registro total de candidaturas de cada partido para os cargos proporcionais em todas as esferas eleitorais até 100% dos lugares a preencher.
Atualmente, de acordo com a Lei 9.054, de 1997 (que define as normas gerais para as eleições), a quantidade de candidatos que podem ser registrados aos cargos no Legislativo (Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais) é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até o limite de 150% do número de vagas abertas. Então, numa eleição com 30 vagas, como no caso para a Câmara Federal, no Paraná, cada partido podia registrar até 45 candidatos (150%) para aquele cargo.
De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o PL reduziu esse limite de candidaturas de 150% para 100%, mais um, do número de vagas a serem preenchidas. O relator foi o senador Antonio Anastasia (PSD-MG).
Pelo texto aprovado e agora vigente, nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 18, cada partido poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 150% das vagas. Esse limite será o mesmo nos municípios com até 100 mil eleitores — mas para cada partido, sem fazer menção a coligações, que foram vedadas nas proporcionais.
Prevê-se, ainda, que estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido; além do que, se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Gilmar Cardoso é advogado e colunista do Cabeza News.