Os novos paradigmas para mobilidade urbana brasileira

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(*) Hernan Aguilera

Nesta última semana (8/5/2019 e 9/5/2019) o Supremo Tribunal Federal estabeleceu novas regras para mobilidade urbana ao decidir a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (449), movida pelo Partido Social Liberal (PSL) em desfavor da Câmara Municipal de Fortaleza e o Recurso Extraordinário (1.054.110), interposto pela Câmara Municipal de São Paulo de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Os julgados trazem distintas consequências aos motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, às distintas classes que exploram atividade econômica no âmbito da mobilidade urbana, aos consumidores e também aos municípios, de modo que entender a questão sócio-jurídica tem importante relevância na praxe diária.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (449), movida pelo Partido Social Liberal (PSL) em desfavor da Câmara Municipal de Fortaleza tinha como fim evitar (ou reparar) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, pela procedência da demanda judicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Fortaleza (10.553/2016), que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para transporte remunerado individual de pessoas no Município de Fortaleza, e da outras providências.

Por sua vez, o Recurso Extraordinário (1.054.110), interposto pela Câmara Municipal de São Paulo de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tinha como fim reformar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso para manter a decisão que declarava a inconstitucionalidade da Lei Municipal de São Paulo (16.279/2015), que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas no Município de São Paulo.

Os Ministros da Corte, em ambos os casos, disseram que proibir o exercício da atividade econômica, e, portanto proibir o livre exercício ao ofício, profissão ou emprego dos motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros é inconstitucional por violar os preceitos, direitos e garantias fundamentais à liberdade de concorrência e demais outros decorrentes da mesma.

Em síntese, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou para entender como inconstitucional qualquer ato normativo (Leis, Decretos, etc) que proíba a atividade econômica explorada pelas plataformas virtuais e motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros.

Ademais do importante precedente estabelecido pela Corte, o Tribunal também fixou tese de repercussão geral, por maioria, para entender que (1) a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e também entender que (2) no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

De fato, registre-se que a decisão pronunciada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais que proíbam o exercício do transporte privado individual de passageiros não traz tanta surpresa, considerando que o advento da Lei 13.640/2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, incluiu na Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, o novo ofício do motorista de aplicativo, reconhecendo, portanto, a sua legalidade, e consequentemente, a sua constitucionalidade.

Todavia, quanto ao reconhecimento de tese de repercussão geral pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, esta, de fato, traz novos paradigmas, de modo que ão se tem conclusão (ao menos não clara e uníssona) acerca dos efetivos limites da regulamentação, eventualmente, promovida pelos Municípios brasileiros de modo que a legislação municipal, e portanto, os atos administrativos praticados sob está égide podem ser desafiados na Justiça para estabelecimentos de parâmetros certos sob a questão técnicojurídica.

Para entender a problemática cita-se o exemplo da Lei Municipal de Foz do Iguaçu (4.641/2018) que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Foz do Iguaçu, de modo que se comparando distintos dispositivos legais do referido ato normativo, pode haver disposição contrária à exigida pelo legislador federal, ou também, pode haver restrição da atividade de transporte privado individual, de modo que tal conflito entre a tese reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e eventuais legislações municipais que se destinem à regulamentação do tema deverá ser objeto de distintas discussões no ordenamento pátrio.

Ou seja, a incerteza acerca dos limites da intervenção do Estado (entenda-se na figura representativa dos Municípios) na economia (especificamente quanto às questões referentes ao mercado de mobilidade urbana) não acabou com os julgados do Supremo Tribunal Federal (ADPF 449 e RE1.054.110), todavia, por oportuno, registre-se que é fato público e notório que todos os Ministros da Corte utilizam (até com certa habitualidade) os serviços oferecidos pelas plataformas virtuais e motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros.

(*) Hernan Aguilera é graduado e pós-graduado em Direito e presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Foz do Iguaçu.

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