Passadas as convenções, começam as impugnações. O advogado Gilmar Cardoso detalha o item da legisção

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Passado o prazo para os partidos realizar as convenções de escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores (de 31 de agosto a 16 de setembro), agora as atenções ser voltam ao processo de registro das candidaturas das eleições de 15 de novembro.

Mas o que isto quer dizer? Quer dizer que está aberto o período dos pedidos de impugnação de candidaturas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), explica o advogado Gilmar Cardoso (foto abaixo).

A Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que qualquer cidadão pode concorrer, desde que cumpra as condições constitucionais e não esteja impedido por qualquer causa de inelegibilidade prevista em lei.

Cada partido ou coligação poderá solicitar à Justiça Eleitoral o registro de um candidato a prefeito e um a vice-prefeito, que será aprovado ou não até o dia 26 de setembro.

A data é a mesma para os partidos requerer o registro de candidatos a vereador, no limite de uma vez e meia ao do número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.

No caso de o partido político ou coligação não solicitarem o registro de seus candidatos, estes podem pedir até dois dias após a publicação do edital de candidatos do respectivo partido ou coligação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade que, porventura, atinjam o postulante a candidato devem ser verificadas pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas posteriores ao registro, descreve Gilmar Cardoso.

Segundo o advogado, a lei prevê que cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada e subscrita por um advogado, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

Cardoso explica que impugnar é contestar, opor-se, demonstrar contrariedade com o objetivo que a Justiça Eleitoral reprove o pedido de registro que está sendo analisado.

O candidato questionado e seu partido ou coligação devem ser citados para, dentro de sete dias, contestarem a impugnação ou se manifestarem sobre a notícia de inelegibilidade.

Essa citação refere-se, ainda, à possibilidade de juntada de documentos, à indicação de lista de testemunhas e ao requerimento para a produção de outras provas.

A resolução prossegue com os trâmites do pedido de impugnação até o seu julgamento, afirma o advogado.

De acordo com o jurista, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, encaminhar notícia de inelegibilidade de candidato ao órgão competente da Justiça Eleitoral para a apreciação do registro, também mediante petição fundamentada.

Essa notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do respectivo pedido de registro.

Porém, a resolução do TSE faz o alerta de que será considerada crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura, com fundamento em interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, que for deduzida de maneira temerária ou motivada por má-fé. Nesses casos, os infratores ficam sujeitos a uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa.

O advogado Gilmar Cardoso explica também que em outro ponto, o texto esclarece que o candidato que estiver com o registro sub judice – ou seja, em fase de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral – pode realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto estiver nessa condição.

A resolução informa que, transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar o candidato inelegível, será indeferido o registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido, concluiu Gilmar Cardoso.

Novas eleições

O advogado reiterou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou em julgamento em março de 2020, sobre a necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidato eleito.

O STF, explica Cardoso, declarou a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados.

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